Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor militar estadual em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto erro na conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV está sujeita à prescrição do fundo de direito após a reestruturação da carreira do servidor militar; e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento das alegadas diferenças salariais configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 05 da repercussão geral), reconhece que o percentual decorrente da conversão equivocada da URV não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perdas inflacionárias ocasionadas pela conversão monetária. 4. O STF estabelece que a incorporação do percentual de 11,98% ou do índice apurado não subsiste indefinidamente, devendo cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 5. A jurisprudência do STF e do STJ afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 6. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 5.378/2004 e pela Lei Estadual nº 6.173/2012 constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças decorrentes da conversão em URV. 7. Decorrido prazo superior a cinco anos entre a última reestruturação remuneratória da carreira militar estadual e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 8. O pedido de indenização por danos morais é improcedente porque a parte autora não demonstra violação a direitos da personalidade nem situação excepcional apta a superar o mero dissabor decorrente do indeferimento administrativo da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. 2. Decorrido prazo superior a cinco anos após a reestruturação da carreira, configura-se a prescrição do fundo de direito da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias relativas à URV. 3. O percentual decorrente da conversão equivocada da URV possui natureza de recomposição remuneratória e não subsiste após a reestruturação da carreira. 4. A ausência de pagamento de diferenças remuneratórias, sem demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168. Lei nº 8.880/94. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, II. Lei Complementar Estadual nº 5.378/2004. Lei Estadual nº 6.173/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 10.02.2014 (Tema 05). STF, RE 971192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.11.2019. STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018. STJ, AgInt no AREsp 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021. STJ, AgInt no REsp 1.850.802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020. TJPI, Apelação Cível nº 0802835-03.2022.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. fev. 2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801933-35.2022.8.18.0031, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804155-29.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL MESSIAS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV, movida pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Em sentença (Id 29991820), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Dado o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que ajuizou ação visando à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos e proventos, em razão de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n. 8.880/94. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo, no caso, apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 3º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Aduz que o direito pleiteado renova-se mês a mês, razão pela qual não haveria prescrição total da pretensão. Defende, ainda, que leis locais posteriores não possuem o condão de afastar o direito à recomposição decorrente da conversão monetária em URV, citando precedentes do STJ e STF acerca da matéria. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e condenando o Estado do Piauí à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos/proventos, com o pagamento das diferenças retroativas, observada apenas a prescrição quinquenal, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual n. 38/2004, a qual instituiu novo regime jurídico remuneratório para os servidores estaduais, passando a constituir o marco inicial do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento pacificado do STJ e STF. Sustenta que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2022, mais de dezoito anos após a entrada em vigor da referida legislação, motivo pelo qual correta a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. No mérito, defende a inexistência de direito à incorporação do percentual de 11,98%, afirmando que a parte autora não comprovou a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, circunstância indispensável para aferição de eventual perda remuneratória decorrente da conversão em URV. Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ restringe o direito à diferença de 11,98% aos servidores que efetivamente recebiam seus vencimentos no dia 20 de cada mês, o que não teria sido demonstrado nos autos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão de Id 30067766 recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Os autos foram devolvidos do Ministério Público Superior sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL de julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. II. DO MÉRITO RECURSAL O caso sob exame trata da cobrança dos valores decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária da remuneração de servidores determinada pela Lei 8.880/94, de Cruzeiro Real para URV, sendo controversa a questão da prescrição quanto ao direito do servidor militar estadual pleitear diferença de percentual por equívoco no cálculo da referida conversão monetária. De um lado, o Estado apelado sustenta a ocorrência da prescrição do fundo do direito e, por outro lado, o servidor requerente defende a aplicação apenas da prescrição quinquenal de trato sucessivo. Por meio da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, foram introduzidas regras dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, sendo instituída a Unidade Real de Valor – URV, com o objetivo de implementar uma reforma monetária que pusesse fim ao processo inflacionário então vigente. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, veio a ser convertida na Lei nº 8.880, de 27 de março de 1994, também chamada de “Plano Real”. O art. 21 da Medida Provisória n.º 434/1994 disciplinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nestes termos: Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I – dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com fundamento no indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, diversas ações foram propostas requerendo o direito ao percentual de 11,98% - ou outros - a corrigir a remuneração dos respectivos servidores, levando o Plenário do STF a analisar o tema em sede de repercussão geral (Tema 05), no RE nº 561.836/RN-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No julgado, assentou-se que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real são de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios, e definiu-se ainda outros pontos sobre a celeuma: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”. (grifos nossos - DJe de 10/2/14). Destaque-se que, conforme decidido pelo Plenário, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Ou seja, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). Nessa linha, foi que o STF fixou, no Tema de Repercussão Geral 05, ora em análise, que “a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”. Após ampla discussão no Plenário do STF, foi este o teor do voto do relator Min. Luiz Fux: (..) A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a Lei Complementar Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), foi publicada em 10.02.2004, bem como a Lei Estadual nº 6.173/2012, publicada em 02/02/2012, que implementou o regime de subsídio dos militares, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Com efeito, constata-se que entre a data de publicação do último ato administrativo de reestruturação da carreira militar (02/02/2012) e o ajuizamento da ação em epígrafe (15/08/2022) transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos. Daí se extrai que não há mais viabilidade na cobrança do índice decorrente da defasagem ocorrida em 1994 e dos supostos prejuízos dela decorrentes após mais de 5 anos da reestruturação da carreira do servidor militar (que ocorreu em 2004 e 2012), já que a data da entrada em vigor da lei respectiva era o termo final para o seu pagamento, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Acerca da prescrição em face do ente estatal requerido, o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 estabelece que toda demanda contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição de cinco anos: Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza, prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. Segundo leciona Leandro Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª ed., p. 114), essa prescrição se manifesta, mais comumente, de duas formas: prescrição de trato sucessivo e prescrição de fundo de direito. A prescrição de trato sucessivo refere-se a benefícios ou valores de natureza continuada, cujo pagamento se repete de forma periódica — diária, mensal ou anual. Nesses casos, o prazo prescricional incide de forma gradativa sobre cada parcela, à medida que completa o período de cinco anos fixado no decreto. De acordo com a Súmula 85 do STJ, essa modalidade não extingue todo o direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas antes dos últimos cinco anos. Já a prescrição de fundo de direito ocorre quando a Administração Pública, de maneira expressa, indefere ou rejeita o pedido formulado pelo interessado. A partir desse ato formal de negativa, inicia-se a contagem do prazo para a propositura da ação judicial. Por certo, a questão discutida é tormentosa na jurisprudência pátria, existindo entendimentos diversos, inclusive, no próprio STJ. No entanto, considerando ser o entendimento mais acertado o que admite a prescrição do fundo de direito quando passados 5 anos da reestruturação da carreira, filio-me ao entendimento consignado nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) […] Quando há reajuste remuneratório, com reestruturação de carreira, tem-se, contudo, o limite temporal, e, também, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (cf. AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017; REsp 1773755/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2019). No mesmo sentido, inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí e, em consequência, resultou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 0802835-03.2022.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 9 a 20 de fevereiro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801933-35.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30 de novembro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO INICIAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-57.2022.8.18.0077 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 9 de maio de 2024). PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV); 2. Nesse aspecto, cumpre esclarecer então que o ato originário da pretensão inicia com a data de publicação da lei que reestruturou a carreira do servidor, ou seja, Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), foi publicada em 10.02.2004; 3. Decerto, constata-se que entre a data de publicação do ato administrativo (10.02.2004) e o ajuizamento da ação em epígrafe (26.07.2022) transcorreu lapso superior a 18 (dezoito) anos; 4. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação da lei e a propositura da presente demanda, reconhece-se que se operou a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar acolhida; 5. Declarado extinto o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição do direito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801281-25.2022.8.18.0061 | Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macedo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15 a 22 de março de 2024). Nesse diapasão, também não assiste razão à parte autora/apelante quanto ao pedido de reparação por danos morais, visto que, além da improcedência do pedido principal, não demonstrou qualquer situação ou circunstância violadora dos direitos da personalidade, causadora de transtornos, constrangimento ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor pelo não acatamento administrativo da sua pretensão, de modo que improcede o pleito de indenização por danos imateriais. Por conseguinte, mantenho a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão autoral de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 11, do CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora