Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUINA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito, desfalque ou falha na administração dos recursos. A apelante sustentou que, embora houvesse saldo de Cz$ 13.128,00 em sua conta no ano de 1988, recebeu apenas R$ 223,02 ao sacar suas cotas em 22/08/2013, alegando desfalques, saques indevidos e ausência de correta preservação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto aos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de pagamento; e (iii) determinar se os débitos não comprovados autorizam a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta o benefício concedido à pessoa natural quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência, sendo irrelevante, por si só, a contratação de advogado particular. O Banco do Brasil administra as contas individualizadas do PASEP e deve observar as normas, diretrizes e critérios fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, inclusive quanto aos créditos anuais de atualização monetária, juros e rendimentos. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos pagamentos por crédito em conta e por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, e cabe ao Banco do Brasil quanto aos saques em caixa nas agências, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.300. A ausência ou incompletude de informações nos registros de pagamento deve ser interpretada em desfavor do Banco do Brasil, pois lhe incumbe manter registros regulares e completos dos pagamentos efetuados na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP. O Banco do Brasil responde pelos débitos lançados como saques em caixa quando não apresenta os respectivos instrumentos de quitação aptos a comprovar o efetivo pagamento ao participante. Os pagamentos realizados por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG ou por crédito em conta devem ser considerados regulares quando a parte autora não apresenta extratos bancários ou contracheques capazes de demonstrar o não recebimento das quantias. A falha na administração da conta individualizada do PASEP, com débitos cuja regularidade não foi comprovada, configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa, por presumível grave abalo psicológico decorrente do desfalque em verba de titularidade do participante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas a contas individualizadas do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. 2. O participante deve provar o não recebimento dos valores lançados como crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, enquanto o Banco do Brasil deve provar a quitação dos saques realizados em caixa. 3. A ausência de comprovação da quitação de saques em caixa impõe ao Banco do Brasil o dever de restituir os valores indevidamente debitados da conta PASEP. 4. O desfalque não justificado em conta individualizada do PASEP configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, 932, V, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CF/1988, art. 109 e art. 239, § 3º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STF, Súmula nº 508; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5001201-23.2024.8.13.0693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, p. 27.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023, p. 12.12.2023. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802171-74.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, sustentando que, após anos de serviço público, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, recebeu quantia que reputou irrisória e incompatível com os valores que deveriam constar em sua conta. Aduziu que, ao requerer a microfilmagem e os extratos referentes ao período de participação no programa, constatou a existência de saldo em sua conta PASEP no ano de 1988, no importe de Cz$ 13.128,00, afirmando que referido montante não teria sido corretamente preservado, atualizado e remunerado após a Constituição Federal de 1988. Sustentou, ainda, a ocorrência de subtrações indevidas e falha na administração dos recursos pela instituição financeira ré. Com base nisso, requereu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, indicada na inicial no valor de R$ 13.972,59, a ser deduzido o valor já recebido, além de indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando que os valores das contas PASEP são atualizados conforme os índices legalmente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como que os cálculos da parte autora desconsiderariam os saques anuais de rendimentos, pagamentos por folha, créditos em conta e conversões monetárias. Alegou, ainda, que eventual irregularidade não poderia ser atribuída à instituição financeira, por atuar apenas na operacionalização do programa. Houve réplica, sobrevindo decisão de saneamento e organização do processo. Ao sentenciar, o Juízo de origem consignou que as matérias preliminares e a prejudicial de prescrição já haviam sido apreciadas na decisão saneadora, remanescendo apenas a análise do mérito. Em julgamento antecipado, entendeu inexistir necessidade de produção de prova pericial ou de outras provas, por considerar que a controvérsia poderia ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos. No mérito, o magistrado destacou que a controvérsia consistia em verificar a ocorrência de suposta má gestão pelo Banco do Brasil dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto à alegação de saques indevidos e à suposta incorreta atualização monetária do saldo. Quanto aos alegados saques indevidos, o Juízo entendeu que o simples fato de o valor sacado ser considerado irrisório pela parte autora não seria suficiente para demonstrar ato ilícito da instituição financeira, competindo à autora indicar de forma concreta qual conduta irregular teria sido praticada pelo Banco do Brasil e em que medida isso lhe teria causado prejuízo. No tocante à atualização monetária, consignou que o Banco do Brasil não detém discricionariedade para aplicar índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual eventual discussão sobre alteração de índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP exigiria a participação da União no polo passivo. Concluiu, assim, que não houve demonstração de desfalque, ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Inconformada, JOAQUINA MARIA DA SILVA interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não teria apreciado adequadamente a causa de pedir fundada na não preservação dos valores existentes em sua conta PASEP e nos supostos atos ilícitos praticados pelo Banco do Brasil. Alega que, ao sacar suas cotas em 22/08/2013, recebeu apenas R$ 223,02, embora o extrato de 1988 indicasse saldo de Cz$ 13.128,00. Afirma que os extratos e microfilmagens somente lhe foram entregues em 17/07/2019, momento em que teria tomado ciência das irregularidades. Sustenta, ainda, que o saldo de 1988 não teria sido devidamente creditado em 1989, apontando, para tanto, a inexistência de crédito correspondente ao valor convertido de NCz$ 366,41, o que, em seu entender, evidenciaria desfalque ou saque indevido em sua conta. Defende que a demanda não se limita à discussão sobre expurgos inflacionários ou simples atualização monetária, mas envolve a prática de atos ilícitos, desfalques e falha na administração dos recursos vinculados ao PASEP. Aduz, ainda, que o Banco do Brasil não teria impugnado adequadamente os cálculos apresentados, tampouco demonstrado a regularidade dos lançamentos efetuados na conta. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos danos materiais apurados, bem como de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios recursais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a ocorrência de ato ilícito, desfalque ou má gestão, reiterando que os lançamentos questionados decorrem de pagamentos anuais de rendimentos, créditos em folha de pagamento, créditos em conta ou saques autorizados pela legislação de regência. A instituição financeira também afirma que os cálculos apresentados pela parte autora desconsideram os índices legais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, os saques anuais de rendimentos e as conversões monetárias, especialmente a decorrente do Plano Real. Reitera, ainda, a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de dano material ou moral indenizável e a necessidade de manutenção da improcedência dos pedidos. É o relatório I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. Quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]” Dessa forma, considerando a tese firmada pela Corte Superior, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. II - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pelo requerido, relativa à suposta indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No caso, a parte ré sustenta que o benefício deve ser revogado sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como pelo fato de a parte autora estar assistida por advogado particular. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No presente caso, a impugnação apresentada pela parte requerida é genérica, limitando-se a afirmar que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência, sem, contudo, indicar qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade da justiça, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova concreta de que a parte autora possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser mantida a gratuidade anteriormente deferida. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. III - DO MÉRITO O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...).” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)” O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes. Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição. Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019. Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa. Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador. Dessa forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque. Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada. Desse modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil. Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante. Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante. Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito. Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor. A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto. In casu, a parte Autora, ora Apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que suas contas PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos. Da transcrição das microfilmagens de ID 2968158, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor. Além disso, da análise dos extratos do PASEP de ID 2968155, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na contas individualizadas das partes Autoras decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nesse contexto, como o banco Réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada. De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que as partes Autoras não juntaram extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados. Dessa forma, entendo que a Apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco Réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia às partes Autoras comprovarem o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico às partes Autoras. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagens indevidas às partes autoras. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Por fim, diante da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém alterando a respectiva base de cálculo para o valor da condenação. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator