Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE INACIO SOBRINHO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora sustentou que a juntada dos documentos exigidos não constituía condição da ação e que a comprovação da regularidade da contratação incumbiria à instituição financeira, requerendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, para aferição da regularidade da petição inicial e da existência do alegado prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. 4. O magistrado detém poder-dever de controle processual para prevenir e reprimir abusos, podendo determinar providências destinadas a verificar a regularidade da demanda quando presentes indícios de litigância predatória. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do processo. 7. A exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários relativos ao período da contratação relaciona-se à comprovação do fato constitutivo do direito alegado e à demonstração dos descontos impugnados. 8. A determinação de emenda da petição inicial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima para aferição da regularidade da demanda. 9. O descumprimento da ordem judicial de apresentação dos documentos exigidos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI para aferir a regularidade da petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente. 3. A apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegadamente indevidos integra o ônus da parte autora quanto à comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.010, II, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. RI/TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2020. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800807-38.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ INÁCIO SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID 25812346), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 25812350), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados pela consumidora. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (ID 25812354), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em razão da evidente configuração de má-fé do consumidor, e da caracterização da litigância predatória. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Falta de Fundamentação Em contrarrazões, a instituição financeira alega que a apelante se limita a repetir a mesma fundamentação da petição inicial, portanto não merece ser conhecida. Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49). Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) No caso concreto, o juízo de origem (através da decisão ID 25812334), agiu acertadamente ao exigir a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, além da juntada de extratos bancários em relação a todo o período da contratação, uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. A determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 4. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada