Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP
APELADO: ESTADO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA FASE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por FENIX DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA – EPP contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. Preliminarmente, a apelante requereu o deferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal, estimado em R$ 8.432,58, sob o fundamento de endividamento fiscal, baixa movimentação financeira e inexistência de receitas. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sem se manifestar especificamente sobre o pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal, diante da documentação juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo sem comprometer sua continuidade, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. A mera existência de débitos fiscais ou declaração genérica de baixa movimentação financeira não configura, por si só, prova suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes em certidões de dívida ativa, declarações de ausência de débitos e DCTFs com ausência de faturamento declarado, não comprovam de forma cabal a alegada inviabilidade financeira para justificar a concessão do benefício. O STJ possui entendimento consolidado de que a declaração de pobreza por pessoa jurídica goza de presunção relativa, exigindo-se prova robusta da condição de hipossuficiência, podendo o pedido ser indeferido quando houver razões fundadas para tanto (STJ, AgRg no AREsp 708.431/RS e AgInt no REsp 1.933.500/RJ). Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade, com consequente intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de incapacidade financeira, não sendo suficientes declarações genéricas ou a mera existência de débitos fiscais. A ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 708.431/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2015, DJe 21.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1.933.500/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800436-43.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 30413762) interposto por FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP em face da sentença proferida (ID 30413749) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca. A referida decisão não conheceu os embargos de declaração opostos pela apelante contra a sentença (ID 30413729) que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ. Em suas razões recursais, a apelante postula, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça (ID 30413763 e ID 30413764). Alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, fundamentando seu pedido na existência de débitos em Dívida Ativa Federal (R$ 653.093,01), pendências fiscais relevantes, baixa movimentação financeira e a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, estimado em R$ 8.432,58. O ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões à apelação (ID 30413772), suscitou preliminar de não cabimento do recurso e, no mérito, defendeu a responsabilidade da empresa individual pela dívida e a validade da execução fiscal, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. A análise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando formulado por pessoa jurídica, demanda uma avaliação criteriosa da real necessidade do benefício, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Para a concessão da gratuidade, não basta a mera declaração de insuficiência de recursos ou a existência de endividamento, sendo indispensável a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a existência da empresa ou a manutenção de suas atividades essenciais. O deferimento da gratuidade pressupõe o risco real de comprometimento das necessidades básicas do requerente, conforme preceitua o art. 98 do CPC, sendo legítimo exigir da parte interessada prova minimamente robusta para respaldar a presunção de pobreza, que, para pessoas jurídicas, é relativa e deve ser devidamente comprovada. No presente caso, a FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, embora apresente um panorama de endividamento fiscal perante a União (ID 30413765, indicando débitos de R$ 653.093,01 em Dívida Ativa da União e do FGTS) e pendências fiscais (ID 30413766), bem como a alegação de "baixa movimentação" bancária e "inexistência de receitas" (embora as DCTFs anexadas, IDs 30413767, 30413768, 30413769, 30413770, 30413771, para os meses de janeiro de 2020 a 2024, atestem a "inexistência de débitos" para aqueles períodos específicos), a documentação até então apresentada mostra-se insuficiente para formar juízo seguro quanto à alegada impossibilidade financeira de custear o preparo recursal de R$ 8.432,58. A apelante é uma distribuidora farmacêutica, atividade que, por sua natureza, geralmente envolve um certo volume de capital de giro e operações comerciais. Embora os relatórios fiscais demonstrem dívidas consideráveis, a mera existência de dívidas tributárias não equivale, por si só, à insolvência para fins de pagamento de custas processuais. A "inexistência de débitos" nas DCTFs para determinados meses, enquanto pode indicar ausência de certas obrigações fiscais ou baixo faturamento naqueles períodos, não é prova cabal da alegada "inexistência de receitas" ou de uma completa inviabilidade financeira que a impeça de arcar com o preparo. A vulnerabilidade financeira, para justificar a gratuidade à pessoa jurídica, deve ser de tal monta que inviabilize sua continuidade, o que não foi comprovado de forma irrefutável pelos elementos coligidos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário, e que o pedido pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Para a pessoa jurídica, a incapacidade financeira deve ser comprovada de forma inequívoca. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 708431 RS 2015/0115246-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021). III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). IV. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ. V. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022). VI. Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1933500 RJ 2021/0114279-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.007, § 2º, que "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não complementar o valor no prazo de 5 (cinco) dias." Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Dessa forma, ante a ausência de comprovação inequívoca e suficiente da incapacidade da FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP para arcar com as custas do processo e o preparo recursal, sem que isso comprometa sua existência ou suas atividades essenciais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Intime-se a apelante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos com as certificações necessárias. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator