Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802147-77.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados, mediante a qual objetiva o deferimento da tutela pleiteada para conceder a pensão por morte, conforme fatos narrados na petição inicial em evento nº 86258125 e demais documentos juntados neste processo. O INSS apresentou contestação (id. 90904372). Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 90914585). É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia central da demanda reside na comprovação da qualidade de segurada especial do instituidor do benefício, Sr. José Albertino da Conceição, à época do óbito (20/03/2025). A resolução desta questão é indispensável para aferir o direito da autora à pensão por morte. No tocante ao ônus probatório, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de segurada especial da falecida no período legalmente exigido. Ao INSS, por sua vez, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, como a eventual descaracterização do regime de economia familiar. Fixo, portanto, como principal ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo Sr. José Albertino da Conceição, e a manutenção da qualidade de segurada especial na data de seu falecimento. Considerando que a matéria demanda dilação probatória, especialmente em razão do pedido expresso da parte autora para produção de prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a elucidação do ponto controvertido fixado. Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Faculto, ainda, a apresentação de proposta conjunta de delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ