Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARBSON FERNANDES ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820161-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JARBSON FERNANDES ARAÚJO contra o ESTADO DO PIAUÍ e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Em petição inicial (id.39772256) o autor narra que prestou Concurso Público para o Provimento de Vagas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, edital de n°. 002/2021, sendo aprovado na prova objetiva e subjetiva e exames médicos. Entretanto, no Teste de Aptidão Física não pode participar da etapa por não ter apresentado apresentado seu Atestado de Saúde com RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO da assinatura do Médico Cardiologista, responsável por sua emissão. Relata ter interposto recurso administrativo tendo sido negado. Sustenta ilegalidade do ato. Em suma, visa a concessão de medida liminar para suspender sua eliminação ou reaplicar o teste, sendo indeferida (id.40699914). No mérito, pede pela confirmação da tutela de urgência e requer o benefício da gratuidade da justiça, sendo deferido pelo Juízo (id.40699914). O autor agravou a decisão indeferindo tutela de urgência (id.41029636) sendo também indeferido (id.52743174). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id.41376687) alegando de forma preliminar a litispendência da demanda. Quanto ao mérito, sustenta total legalidade do ato e inexistência do pedido autor, pedindo pela improcedência do pedido e dos danos morais. Em réplica (id.45443860) o requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos com a consequente procedência do pedido, reitera os termos da inicial e alega não haver pedido de danos morais. Em petição (id.46156409) os réus reforçam a alegação de litispendência. Em parecer (id.47088237), o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido declarando a nulidade do ato administrativo. Intimados para provas (ids.47329954, 47329955 e 47329956), a parte autora manifestou não ter provas a produzir (id.47457191) e os réus em sua manifestação também afirmaram não ter provas a produzir (id.47435815). Em sentença (id.63273434) o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão de litispendência. O autor interpôs embargos de declaração (id.64558031) em face da sentença proferida pedindo pela cassação da sentença e reconsideração da revogação do benefício da gratuidade da justiça. Intimado para Contrarrazões, a parte ré deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em análise, os embargos interpostos (id.64558031) alegam contradição na decisão de gratuidade da justiça e cassação da sentença outrora proferida sustentando não haver litispendência. No tocante a gratuidade, mantenho a decisão proferida em razão da CTPS estar desatualizada, constando apenas menção a profissão exercida em 2019, constam nos autos a fatura de R$ 8.340,20 e de R$ 11.254,48 (id. 39772264), o que é completamente incompatível com os critérios de hipossuficiência. Além disso, embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bem específicas, não servindo à rediscussão de mérito como evidentemente objetiva o executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Ademais, na ação inicialmente ajuizada busca discutir a mesma fase do mesmo certame, sendo, inclusive, contraditório, pois em uma afirma que foi reprovado no TAF por ter sido reprovado na fase de abdominal e nesta afirma, sem provas, que não chegou a realizar o TAF por não ter entregue o exame médico devidamente autenticado. Não há prova nos autos em que se comprove o motivo de seu indeferimento, não comprovando fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, para negar provimento, visto que inexistentes a alegada contradição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina