Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
APELADO: RENATO FERREIRA BARBOSA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº 383/22023.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800705-08.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ (ID. 31342784) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Indenização Substitutiva do PASEP ajuizada por RENATO FERREIRA BARBOSA NUNES (ID. 31342775 e 31342783), por meio da qual foi julgado procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos aos abonos PIS/PASEP referentes aos anos-base de 2017, 2018, 2019, 2020, e 2021, que já se encontram vencidos, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência desses Juizados possui natureza absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal, devendo ser aferida em razão do valor da causa. No caso concreto, verifica-se que a demanda possui valor da causa correspondente a R$ 8.708,37, montante significativamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, a qual estabelece competir às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas e independentemente da adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõe o art. 1º do mencionado ato normativo. Vejamos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No presente caso, o recurso foi distribuído neste Tribunal em 28 de fevereiro de 2026, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, incidindo integralmente a disciplina nela estabelecida. Ressalte-se, ainda, que o valor da causa se amolda aos limites previstos para a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos às Turmas Recursais do Estado do Piauí, órgão competente para o processamento e julgamento do feito. Com efeito, sendo a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e tendo o recurso sido distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023, impõe-se a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, procedendo-se com o cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator