Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F.O.ARRUDA - EPP
EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800448-10.2022.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por F.O. ARRUDA – EPP contra MARCOS AURELIO PEREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados. A ação encontra-se fundada em duplicata mercantil com data de vencimento no ano de 2010, no valor de R$ 2.188,52 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente à aquisição de mercadorias. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica revelia e gera a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção dela decorrente não é absoluta, devendo o julgador analisar o conjunto probatório constante dos autos. Embora caracterizada a revelia do executado, tal circunstância não impede o exame, de ofício, das matérias de ordem pública, dentre as quais se insere a prescrição do direito material alegado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão executiva funda-se em duplicata mercantil, título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/1968. Nos termos do artigo 18 da referida lei, a ação executiva para cobrança de duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título, entendimento este também consolidado pelo artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Conforme se verifica da duplicata juntada aos autos, o título venceu no ano de 2010, sem que tenha havido qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O ajuizamento da presente execução somente ocorreu em 21 de fevereiro de 2022, quando já ultrapassado, de forma significativa, o prazo legal de três anos previsto para o exercício da pretensão executiva. Desse modo, quando do ajuizamento da demanda, o direito material já se encontrava fulminado pela prescrição, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, independentemente da revelia do executado. A revelia, registre-se, não tem o condão de convalidar direito inexistente ou afastar a incidência de matéria de ordem pública. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive em sede de execução, por se tratar de instituto diretamente ligado à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito material, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 15 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia