Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PESSOA CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, mas condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso busca o afastamento dessa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na ausência de pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais exigem comprovação de recusa administrativa e resistência da parte requerida. O autor não comprovou o prévio requerimento administrativo, e a instituição financeira apresentou os documentos no curso do processo. Inexistindo pretensão resistida, não há sucumbência a justificar a condenação de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários em ação de produção antecipada de provas exige comprovação de recusa administrativa e resistência da parte requerida. A apresentação dos documentos sem resistência afasta a sucumbência. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0808151-82.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pessoa Cabral contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido formulado na inicial, contudo, condenou o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 32312855). Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para afastar a condenação em honorários (Id. 32312858). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (Id. 32312861). É o relatório. Decido. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. III - DO MÉRITO O apelante ajuizou ação de produção antecipada de provas, tendo sido deferido o pleito. Cinge-se a controvérsia na fixação de honorários sucumbenciais, em razão do pedido da exordial ter sido devidamente atendido. Pois bem. Como sabido, na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação da parte demandada ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral. No âmbito deste Tribunal, a questão já foi pacificada por meio da Súmula 39, assim ementada: Súmula 39 do TJPI: São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. No presente caso, entretanto, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte da apelada a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Em análise às provas trazidas, verifico que o apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além de não demonstrar requerimento prévio, o apelado apresentou o contrato sem maiores intercorrências (Id. 32312842). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. Nesse sentido, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'. 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Logo, a própria técnica processual eleita pelo apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte autora ou da parte ré, pois, não existe vencedor ou vencido nessa litigância. IV - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. V - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos da decisão. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator