Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO CARMO MENESES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804130-49.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por MARIA DO CARMO MENESES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que foi regularmente designada e realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, conforme ata de audiência constante do ID 92893638, não tendo sido possível a obtenção de consenso entre as partes para aprovação do plano de pagamento apresentado pela consumidora. Observa-se, ainda, que as instituições financeiras requeridas já apresentaram contestações nos autos (IDs 89975152 e 93690526). Nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A, é cabível a instauração do processo de repactuação judicial das dívidas remanescentes, com revisão e integração dos contratos abrangidos pelo procedimento, preservado o mínimo existencial do consumidor e observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A finalidade do microssistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 não consiste em exonerar o consumidor do pagamento das obrigações assumidas, mas em possibilitar o adimplemento ordenado das dívidas de consumo, mediante plano compatível com sua capacidade econômica, preservando-se sua dignidade e reinserção no mercado de consumo. Dessa forma, estando encerrada a fase consensual sem êxito, impõe-se o regular prosseguimento do feito para análise da situação global de endividamento da requerente e eventual elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. Para adequada delimitação da controvérsia e formação de plano factível, é indispensável que as instituições financeiras apresentem, de forma clara, objetiva e individualizada, as informações relativas aos contratos discutidos. Assim, intimem-se os réus, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que complementem (se necessário) a documentação relativa às operações que mantêm com o autor, especialmente: (a) cópia legível de todos os instrumentos contratuais (inclusive aditivos/renegociações/refinanciamentos vinculados); (b) memórias de cálculo e demonstrativos de evolução do saldo devedor (principal, juros, tarifas, seguros e demais encargos), com indicação de taxas aplicadas; (c) histórico de pagamentos e descontos efetivados (consignação/conta corrente/boletos), discriminando parcelas quitadas e vencidas; (d) extratos ou relatórios que evidenciem a linha do tempo das operações (contratação, portabilidade, refinanciamentos, renegociações). Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar documentação complementar atualizada, especialmente: (a) extratos bancários dos últimos 3 meses; (b) comprovantes atualizados de despesas essenciais; (c) relação atualizada das dívidas que pretende incluir no plano, com indicação dos credores, valores aproximados, parcelas e modalidade de contratação; (d) proposta atualizada de plano de pagamento, observando o prazo máximo legal de 5 anos e a preservação do mínimo existencial; e) declaração de imposto de renda do último ano demonstrando que não possui outra renda além da declarada neste processo Deverão as partes, no mesmo prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri