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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão id 101281162, intimo a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. TERESINA, 24 de julho de 2026. EDUARDO DE MELO EULALIO Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., visando ao adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, tendo a exequente apresentado memória de cálculo no valor de R$ 27.409,80. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 17.946,62, tendo realizado depósito judicial desse valor, que reputa incontroverso. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a adequação do valor executado. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo executado não observam integralmente o título executivo, porquanto desconsideram contratos cuja nulidade foi reconhecida na fase de conhecimento, bem como os valores referentes ao seguro, razão pela qual pugnou pela rejeição da impugnação e pelo levantamento da quantia incontroversa já depositada. É o que basta relatar. A impugnação não merece acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, incumbe ao executado demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o alegado excesso, mediante apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, observando fielmente os limites do título executivo. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado memória de cálculo própria, verifica-se que os valores por ele indicados não contemplam integralmente as verbas reconhecidas no título executivo judicial. Conforme demonstrado pela exequente, a planilha apresentada pelo impugnante deixou de considerar dois contratos cuja nulidade foi declarada na sentença e mantida em grau recursal, bem como os valores relativos ao seguro, todos abrangidos pela condenação. A comparação entre os documentos evidencia que tais verbas, embora reconhecidas na fase de conhecimento, não foram computadas na memória de cálculo do executado, circunstância que compromete a alegação de excesso de execução. Assim, não há elementos aptos a demonstrar que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapole os limites objetivos do título executivo. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a divergência decorre da exclusão, pelo próprio impugnante, de parcelas abrangidas pela condenação. Dessa forma, não comprovado o alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação. Quanto ao pedido de levantamento do valor incontroverso já depositado judicialmente, não há óbice ao seu deferimento, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação não impede o levantamento da parcela incontroversa pelo exequente.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. Considerando que a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia incontroversa, no valor de R$ 17.946,62 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos). Defiro, ainda, a pesquisa e eventual restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, voltem os autos conclusos. Sendo infrutíferas as diligências patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Findo o prazo, voltem conclusos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., visando ao adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, tendo a exequente apresentado memória de cálculo no valor de R$ 27.409,80. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 17.946,62, tendo realizado depósito judicial desse valor, que reputa incontroverso. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a adequação do valor executado. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo executado não observam integralmente o título executivo, porquanto desconsideram contratos cuja nulidade foi reconhecida na fase de conhecimento, bem como os valores referentes ao seguro, razão pela qual pugnou pela rejeição da impugnação e pelo levantamento da quantia incontroversa já depositada. É o que basta relatar. A impugnação não merece acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, incumbe ao executado demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o alegado excesso, mediante apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, observando fielmente os limites do título executivo. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado memória de cálculo própria, verifica-se que os valores por ele indicados não contemplam integralmente as verbas reconhecidas no título executivo judicial. Conforme demonstrado pela exequente, a planilha apresentada pelo impugnante deixou de considerar dois contratos cuja nulidade foi declarada na sentença e mantida em grau recursal, bem como os valores relativos ao seguro, todos abrangidos pela condenação. A comparação entre os documentos evidencia que tais verbas, embora reconhecidas na fase de conhecimento, não foram computadas na memória de cálculo do executado, circunstância que compromete a alegação de excesso de execução. Assim, não há elementos aptos a demonstrar que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapole os limites objetivos do título executivo. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a divergência decorre da exclusão, pelo próprio impugnante, de parcelas abrangidas pela condenação. Dessa forma, não comprovado o alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação. Quanto ao pedido de levantamento do valor incontroverso já depositado judicialmente, não há óbice ao seu deferimento, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação não impede o levantamento da parcela incontroversa pelo exequente.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. Considerando que a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia incontroversa, no valor de R$ 17.946,62 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos). Defiro, ainda, a pesquisa e eventual restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, voltem os autos conclusos. Sendo infrutíferas as diligências patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Findo o prazo, voltem conclusos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/07/2026, 00:00
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INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 06:27
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INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/06/2026, 00:00
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INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., visando ao adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, tendo a exequente apresentado memória de cálculo no valor de R$ 27.409,80. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 17.946,62, tendo realizado depósito judicial desse valor, que reputa incontroverso. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a adequação do valor executado. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo executado não observam integralmente o título executivo, porquanto desconsideram contratos cuja nulidade foi reconhecida na fase de conhecimento, bem como os valores referentes ao seguro, razão pela qual pugnou pela rejeição da impugnação e pelo levantamento da quantia incontroversa já depositada. É o que basta relatar. A impugnação não merece acolhimento. Vejamos. Nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, incumbe ao executado demonstrar, de forma precisa e fundamentada, o alegado excesso, mediante apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, observando fielmente os limites do título executivo. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado memória de cálculo própria, verifica-se que os valores por ele indicados não contemplam integralmente as verbas reconhecidas no título executivo judicial. Conforme demonstrado pela exequente, a planilha apresentada pelo impugnante deixou de considerar dois contratos cuja nulidade foi declarada na sentença e mantida em grau recursal, bem como os valores relativos ao seguro, todos abrangidos pela condenação. A comparação entre os documentos evidencia que tais verbas, embora reconhecidas na fase de conhecimento, não foram computadas na memória de cálculo do executado, circunstância que compromete a alegação de excesso de execução. Assim, não há elementos aptos a demonstrar que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapole os limites objetivos do título executivo. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que a divergência decorre da exclusão, pelo próprio impugnante, de parcelas abrangidas pela condenação. Dessa forma, não comprovado o alegado excesso de execução, impõe-se a rejeição da impugnação. Quanto ao pedido de levantamento do valor incontroverso já depositado judicialmente, não há óbice ao seu deferimento, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação não impede o levantamento da parcela incontroversa pelo exequente.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. Considerando que a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia incontroversa, no valor de R$ 17.946,62 (dezessete mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde logo, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 9.463,18 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos). Defiro, ainda, a pesquisa e eventual restrição de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, voltem os autos conclusos. Sendo infrutíferas as diligências patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Findo o prazo, voltem conclusos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A – ID 98741440). Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem os autos a este juízo, concluso para sentença. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2026, 10:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 11:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. CONTRATOS ELETRÔNICOS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU MECANISMOS TÉCNICOS IDÔNEOS. SELFIE E BIOMETRIA APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA, SEM VÍNCULO COM CONTRATOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INVALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO DE ANUÊNCIA POSTERIOR ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VÍCIO ORIGINÁRIO. CONTAMINAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES SUBSEQUENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS.INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES REVERTERAM EM SEU PROVEITO. TRANSFERÊNCIAS IMEDIATAS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Geraldo da Silva de Oliveira, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da averbação do contrato de cartão de crédito no sistema do INSS e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da suposta fraude; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura no contrato eletrônico, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor. 5. A mera exibição de fotografia ("selfie") sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) Essa deficiência probatória se torna ainda mais grave diante da condição de analfabetismo da autora, fato expressamente afirmado na petição inicial, reiterado na réplica e nas contrarrazões, e não efetivamente infirmado pelo banco. A circunstância de tratar-se de pessoa analfabeta impõe tratamento jurídico diferenciado, porquanto a higidez de sua manifestação negocial exige cautelas formais adicionais, justamente para assegurar que o consentimento foi livre, esclarecido e autêntico. Nesse contexto, a incidência do art. 595 do Código Civil é incontornável: se qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso, todavia, os instrumentos de portabilidade e os contratos de crédito foram apresentados em modalidade eletrônica padronizada, desacompanhados de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, circunstância que compromete, de forma insanável, sua validade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta é válida quando realizada por meio de assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). (grifei). Ainda nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000087-63.2020.8.17.2860 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado. (…) Em contratos firmados com pessoa analfabeta, é obrigatória a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, entendimento confirmado pelo STJ (REsp 1907394/SP) e tese fixada no IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do TJPE. A ausência dos contratos impede a verificação dessas formalidades, o que leva à declaração de nulidade absoluta. (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000876320208172860, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) g.n. Não procede, por isso, a tentativa recursal de tratar a mera inserção de senha eletrônica ou a alegada biometria como suficiente demonstração de consentimento. A questão, aqui, não é a validade abstrata da contratação eletrônica em geral, mas sim a idoneidade concreta do meio empregado para comprovar a manifestação de vontade de uma consumidora analfabeta, idosa e hipervulnerável. Nessa moldura, a exigência de rigor probatório é muito mais intensa. Não basta ao banco afirmar que seu sistema permite assinatura eletrônica; era indispensável demonstrar que, nesta hipótese específica, a autora efetivamente compreendeu e anuiu, de forma válida, à portabilidade e a cada uma das operações creditícias. Esse dado não emerge dos autos. A esse respeito, é particularmente relevante notar a utilização suposta de uma única biometria facial como suporte genérico para diversas operações de crédito. Segundo os elementos constantes do processo, a autora teria realizado, em curto espaço de tempo, múltiplas contratações: créditos pessoais com portabilidade do benefício, crédito renovado e diversas antecipações de 13º salário, tudo em sequência, além de posterior movimentação por PIX. Contudo, o documento de “biometria facial” apresentado pelo banco (id. 31394634) não se vincula, de modo individualizado, a qualquer contrato específico, tampouco indica, com precisão, qual operação teria sido autenticada, em que momento, em qual fluxo contratual, mediante qual trilha de auditoria ou com qual elemento de integridade digital. Ao reverso, a biometria foi acostada de forma genérica, como se bastasse, indistintamente, para justificar toda a cadeia negocial. Essa forma de apresentação esvazia completamente sua força demonstrativa. A sentença foi precisa ao assentar que a biometria facial anexada não indica vinculação a contrato específico, não apresenta autenticação eletrônica nem geolocalização, carecendo de rastreabilidade mínima. Sem esses elementos, o arquivo não comprova a autoria do ato, nem afasta a plausibilidade da alegação de fraude, sendo incapaz de demonstrar, sobretudo em relação a pessoa analfabeta, que houve anuência real, consciente e juridicamente válida. Em situações como a presente, a prova tecnológica, para ser apta a suprir formalidades tradicionais, deve ser ainda mais precisa e auditável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A DESPEITO DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM RÉPLICA, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. AUTORA QUE, DESDE A INICIAL, NEGA TER AUTORIZADO A TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO RECHAÇA QUALQUER CONSENTIMENTO PARA DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS APRESENTADOS, APONTANDO INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL (SELFIES) E DADOS DE BIOMETRIA APRESENTADOS EM ARQUIVOS SEPARADOS, SEM VÍNCULO TÉCNICO COMPROVADO COM OS CONTRATOS QUESTIONADOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS ELUCIDATIVOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL E DE TRILHA DE AUDITORIA. FALTA DE ELEMENTOS QUE GARANTAM A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E ATRAÇÃO PROBATÓRIA ENTRE A IMAGEM BIOMÉTRICA E O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL, FORMULADO DE FORMA EXPRESSA E IGNORADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, EM AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É IMPRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE CONSUMIDORA IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1061). VÍCIO NA SENTENÇA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007500-32.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50075003220238240018, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 24/07/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) Também pesa contra a tese recursal a ausência de prova efetiva do consentimento da parte autora. A apelante insiste em afirmar a regularidade da portabilidade e das contratações, mas a prova produzida não ultrapassa o campo da alegação unilateral. A própria autora sustentou desde a origem que nunca solicitou a portabilidade, jamais abriu conta perante o banco e não contratou os empréstimos ou antecipações apontados. Na decisão saneadora, o ônus de provar o contrário foi deslocado ao réu; ainda assim, não se produziu documento idôneo, individualizado e formalmente válido apto a demonstrar que a autora, de fato, requereu a migração do benefício e celebrou, uma a uma, as operações subsequentes. Não se desconhece que a apelante juntou formulário de solicitação de troca de domicílio bancário (ID. 31394650). Ocorre que referido documento, além de igualmente não observar as cautelas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com analfabeto, também não apresenta elementos robustos de autenticidade que permitam atestar, com segurança, a origem da manifestação de vontade. Ademais, verifica-se que tal instrumento é posterior às operações de crédito efetivadas, circunstância que fragiliza ainda mais sua força probatória, porquanto não se presta a demonstrar a existência de consentimento prévio da autora para a portabilidade, mas, quando muito, revela tentativa extemporânea de convalidação de atos já consumados. Ausente prova segura quanto à própria portabilidade, subsiste vício originário apto a contaminar todos os atos subsequentes. Afinal, a narrativa defensiva do banco é justamente a de que as operações de crédito foram viabilizadas no contexto da prévia migração do benefício para sua esfera bancária. Se o negócio-base de portabilidade não se sustenta, enfraquece-se por inteiro a pretensão de validar a cadeia subsequente de contratações. Sob esse prisma, a nulidade das operações de crédito revela-se decorrência lógica da invalidade da portabilidade. Isso porque a prova dos autos indica que a alteração do domicílio bancário constituiu o antecedente necessário à abertura da relação operacional que, em seguida, teria ensejado as liberações de crédito e as movimentações impugnadas. Não havendo demonstração válida e autêntica de que a autora requereu a portabilidade, também não se pode reconhecer, por derivação, a higidez dos mútuos celebrados na ambiência dessa relação viciada. O vício, aqui, não é periférico; é estrutural. Ele alcança o suporte negocial de toda a cadeia contratual, contaminando as operações posteriores. A isso se soma a ausência de comprovação de que os valores creditados reverteram em proveito da autora. A defesa bancária afirma que os recursos foram disponibilizados em conta de titularidade da própria demandante e, a partir daí, busca extrair presunção de legitimidade das operações. O argumento, porém, não subsiste. Primeiro, porque depósito em conta não se confunde, por si só, com proveito econômico efetivo do correntista, notadamente quando o próprio ponto controvertido é a fraude na abertura da conta, na contratação e na movimentação. Segundo, porque os documentos da inicial e das contrarrazões evidenciam que, logo após as liberações de crédito, os valores foram transferidos via PIX a terceiros desconhecidos da autora, o que afasta, ao menos no plano da prova produzida, a alegação de reversão em benefício próprio. Foram indicadas transferências para Jadson Fernando dos Santos Carvalho e Josenildo Silva Sousa (id. 31394649), sem demonstração de qualquer vínculo dessas pessoas com a autora, e sem prova de que a movimentação tenha sido por ela autorizada. Registre-se, ainda, que os autos revelam inconsistências cadastrais relevantes, a exemplo da divergência de endereços entre os contratos apresentados pelo banco e o comprovante de residência da autora, o que evidenciaa a fragilidade do procedimento de validação adotado pela instituição financeira. Nesse cenário, não há como acolher a tese de presunção de autenticidade dos documentos particulares, invocada com fundamento nos arts. 411, III, e 428, I, do CPC. Isso porque, além de a autora ter efetivamente impugnado a autenticidade e a validade das contratações, a controvérsia não se limita a mera negativa genérica. Há impugnação específica quanto à origem das assinaturas eletrônicas, à biometria, à ausência de formalidades legais, à divergência de dados cadastrais e à inexistência de consentimento. Em tal contexto, a presunção invocada pelo banco não se sobrepõe ao acervo probatório nem exonera a instituição do encargo de demonstrar, com segurança, a regularidade das operações. Por idêntica razão, tampouco merece guarida a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, o conjunto dos autos evidencia precisamente o defeito do serviço bancário: portabilidade sem prova idônea de autorização, contratação múltipla de operações de crédito sem observância das formalidades exigidas para analfabeto, biometria genérica e não vinculada a contratos específicos, liberação de valores seguida de transferência a terceiros desconhecidos, e ausência de demonstração de efetivo proveito da consumidora. Tudo isso revela deficiência na segurança e no controle das operações, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Apelação. Discussão a respeito de contratos bancários. Empréstimo consignado, cartão de crédito sobre RMC e cartão de crédito sobre RCC. Descontos em benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito averbados no benefício previdenciário do autor, e (ii) a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes de descontos indevidos. O banco não comprovou a manifestação inequívoca de vontade do autor na contratação dos empréstimos, falhando em demonstrar a autenticidade dos contratos. A responsabilidade objetiva do banco é configurada pela falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, diante da vulnerabilidade do autor. Declaração de nulidade dos contratos mantida. Retorno ao 'status quo'. Repetição simples dos descontos. Indenização por danos morais bem fixada. Pequeno ajuste em relação à verba honorária. Recurso do autor improvido, parcialmente provido o da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002892620258260361 Mogi das Cruzes, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 14/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) No que tange ao dano moral, este é inquestionável e decorre da própria situação vivenciada pela parte autora (in re ipsa). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, verba essencial à subsistência de pessoa idosa, analfabeta e, portanto, hipervulnerável, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao permitir a fraude e privar a consumidora de parte de seus parcos recursos, atenta diretamente contra sua dignidade e tranquilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da condenação: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Nessa linha, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na origem, mostra-se adequado e alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A jurisprudência de outros Tribunais confirma a adequação de valores nessa faixa para situações de semelhante gravidade, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO NULO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cognição do tribunal em sede de apelação é limitada pela matéria efetivamente impugnada no recurso, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. (…) A falha na prestação do serviço, consistente na contratação sem as cautelas legais mínimas com consumidor hipervulnerável, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003576720238172380, Relator.: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) Portanto, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e os precedentes jurisprudenciais, a manutenção da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843461-08.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora, bem como dos contratos de empréstimo firmados em seu nome, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, a qual alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária, consistente na realização de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário, abertura de conta bancária e contratação de empréstimos sem sua autorização, circunstâncias que teriam ocasionado descontos indevidos e transferências via PIX a terceiros desconhecidos. O banco réu, em contestação, defende a regularidade da portabilidade e das contratações, sustentando que a autora teria solicitado a alteração do domicílio bancário e firmado contratos por meio de assinatura eletrônica com biometria, invocando, ainda, a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), bem como a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência, sob o fundamento de que não restou comprovada a válida manifestação de vontade da autora, especialmente em razão de sua condição de analfabeta, exigindo-se, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidades específicas para validade dos contratos, as quais não foram observadas, além da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega, inicialmente, a regularidade da portabilidade do benefício previdenciário, sustentando que a autora teria fornecido os dados necessários e manifestado consentimento para a alteração do domicílio bancário, em conformidade com as normas do Banco Central. Afirma, ainda, a validade dos contratos de crédito firmados, aduzindo que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica com uso de senha e biometria facial, o que garantiria a autenticidade das contratações. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, sendo posteriormente transferidos a terceiros por iniciativa da própria correntista. Defende, ademais, a aplicação da presunção de veracidade dos documentos eletrônicos não impugnados, nos termos dos arts. 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Por fim, impugna a condenação por danos morais, asseverando que a situação narrada não ultrapassa mero aborrecimento, inexistindo lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de fraude bancária, a ausência de comprovação da portabilidade e das contratações, bem como a invalidade das assinaturas eletrônicas, sobretudo em razão de sua condição de analfabeta, que exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, a existência de divergência de dados cadastrais, inconsistência da biometria apresentada e falha na prestação do serviço, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.. 2 - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora para a instituição apelante, bem como da validade dos contratos de crédito pessoal e de antecipação de 13º salário supostamente celebrados em seu nome, à vista da alegação de fraude formulada por consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. A sentença recorrida concluiu pela invalidade da portabilidade e das operações subsequentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. Compulsando os autos, verifico que a insurgência recursal não reúne elementos aptos a desconstituir a supracitada conclusão. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Some-se a isso o fato de que, no curso do processo, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar, de modo robusto, a regularidade da portabilidade, a autenticidade das contratações e a inequívoca manifestação de vontade da autora em relação a cada uma das operações impugnadas. Tal encargo probatório, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. O primeiro ponto que se impõe destacar é a ausência de elementos confiáveis de autenticação nos contratos apresentados pela instituição financeira. A apelante sustenta que a autora aderiu à portabilidade e aos mútuos por meio de assinatura eletrônica via aplicativo, com utilização de senha e biometria facial. Entretanto, os documentos carreados aos autos não exibem lastro técnico suficiente para individualizar, com segurança, a autoria e a integridade de cada negócio jurídico. A própria sentença já consignou que as autorizações de débito e as cédulas de crédito bancário juntadas não contêm formalidades hábeis a vincular a autora, nem revelam cadeia segura de autenticação apta a comprovar anuência válida. Assim, depreende-se que o suposto instrumento contratual acostado aos autos pelo réu (id. 31394626 e id. 31394634) não apresenta qualquer elemento mínimo de validação exigido pela normativa vigente, como geolocalização, assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que compromete sua eficácia probatória quanto à existência de consentimento expresso do consumidor. A selfie anexada em separado, ausente qualquer documentação da parte autora, não são capazes de comprovar sua vinculação com o contrato em voga. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8.08.0002
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 15/05/2026
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. CONTRATOS ELETRÔNICOS DESPROVIDOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU MECANISMOS TÉCNICOS IDÔNEOS. SELFIE E BIOMETRIA APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA, SEM VÍNCULO COM CONTRATOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSUMIDORA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INVALIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO DE ANUÊNCIA POSTERIOR ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VÍCIO ORIGINÁRIO. CONTAMINAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES SUBSEQUENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS.INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES REVERTERAM EM SEU PROVEITO. TRANSFERÊNCIAS IMEDIATAS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Geraldo da Silva de Oliveira, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da averbação do contrato de cartão de crédito no sistema do INSS e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da suposta fraude; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura no contrato eletrônico, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor. 5. A mera exibição de fotografia ("selfie") sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2. A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58.2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18.2021.8.26.0223. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) Essa deficiência probatória se torna ainda mais grave diante da condição de analfabetismo da autora, fato expressamente afirmado na petição inicial, reiterado na réplica e nas contrarrazões, e não efetivamente infirmado pelo banco. A circunstância de tratar-se de pessoa analfabeta impõe tratamento jurídico diferenciado, porquanto a higidez de sua manifestação negocial exige cautelas formais adicionais, justamente para assegurar que o consentimento foi livre, esclarecido e autêntico. Nesse contexto, a incidência do art. 595 do Código Civil é incontornável: se qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso, todavia, os instrumentos de portabilidade e os contratos de crédito foram apresentados em modalidade eletrônica padronizada, desacompanhados de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, circunstância que compromete, de forma insanável, sua validade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta é válida quando realizada por meio de assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). (grifei). Ainda nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000087-63.2020.8.17.2860 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado. (…) Em contratos firmados com pessoa analfabeta, é obrigatória a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, entendimento confirmado pelo STJ (REsp 1907394/SP) e tese fixada no IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do TJPE. A ausência dos contratos impede a verificação dessas formalidades, o que leva à declaração de nulidade absoluta. (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000876320208172860, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) g.n. Não procede, por isso, a tentativa recursal de tratar a mera inserção de senha eletrônica ou a alegada biometria como suficiente demonstração de consentimento. A questão, aqui, não é a validade abstrata da contratação eletrônica em geral, mas sim a idoneidade concreta do meio empregado para comprovar a manifestação de vontade de uma consumidora analfabeta, idosa e hipervulnerável. Nessa moldura, a exigência de rigor probatório é muito mais intensa. Não basta ao banco afirmar que seu sistema permite assinatura eletrônica; era indispensável demonstrar que, nesta hipótese específica, a autora efetivamente compreendeu e anuiu, de forma válida, à portabilidade e a cada uma das operações creditícias. Esse dado não emerge dos autos. A esse respeito, é particularmente relevante notar a utilização suposta de uma única biometria facial como suporte genérico para diversas operações de crédito. Segundo os elementos constantes do processo, a autora teria realizado, em curto espaço de tempo, múltiplas contratações: créditos pessoais com portabilidade do benefício, crédito renovado e diversas antecipações de 13º salário, tudo em sequência, além de posterior movimentação por PIX. Contudo, o documento de “biometria facial” apresentado pelo banco (id. 31394634) não se vincula, de modo individualizado, a qualquer contrato específico, tampouco indica, com precisão, qual operação teria sido autenticada, em que momento, em qual fluxo contratual, mediante qual trilha de auditoria ou com qual elemento de integridade digital. Ao reverso, a biometria foi acostada de forma genérica, como se bastasse, indistintamente, para justificar toda a cadeia negocial. Essa forma de apresentação esvazia completamente sua força demonstrativa. A sentença foi precisa ao assentar que a biometria facial anexada não indica vinculação a contrato específico, não apresenta autenticação eletrônica nem geolocalização, carecendo de rastreabilidade mínima. Sem esses elementos, o arquivo não comprova a autoria do ato, nem afasta a plausibilidade da alegação de fraude, sendo incapaz de demonstrar, sobretudo em relação a pessoa analfabeta, que houve anuência real, consciente e juridicamente válida. Em situações como a presente, a prova tecnológica, para ser apta a suprir formalidades tradicionais, deve ser ainda mais precisa e auditável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A DESPEITO DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM RÉPLICA, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. AUTORA QUE, DESDE A INICIAL, NEGA TER AUTORIZADO A TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO RECHAÇA QUALQUER CONSENTIMENTO PARA DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS APRESENTADOS, APONTANDO INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL (SELFIES) E DADOS DE BIOMETRIA APRESENTADOS EM ARQUIVOS SEPARADOS, SEM VÍNCULO TÉCNICO COMPROVADO COM OS CONTRATOS QUESTIONADOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS ELUCIDATIVOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL E DE TRILHA DE AUDITORIA. FALTA DE ELEMENTOS QUE GARANTAM A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E ATRAÇÃO PROBATÓRIA ENTRE A IMAGEM BIOMÉTRICA E O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL, FORMULADO DE FORMA EXPRESSA E IGNORADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, EM AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É IMPRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE CONSUMIDORA IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1061). VÍCIO NA SENTENÇA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007500-32.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50075003220238240018, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 24/07/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial) Também pesa contra a tese recursal a ausência de prova efetiva do consentimento da parte autora. A apelante insiste em afirmar a regularidade da portabilidade e das contratações, mas a prova produzida não ultrapassa o campo da alegação unilateral. A própria autora sustentou desde a origem que nunca solicitou a portabilidade, jamais abriu conta perante o banco e não contratou os empréstimos ou antecipações apontados. Na decisão saneadora, o ônus de provar o contrário foi deslocado ao réu; ainda assim, não se produziu documento idôneo, individualizado e formalmente válido apto a demonstrar que a autora, de fato, requereu a migração do benefício e celebrou, uma a uma, as operações subsequentes. Não se desconhece que a apelante juntou formulário de solicitação de troca de domicílio bancário (ID. 31394650). Ocorre que referido documento, além de igualmente não observar as cautelas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com analfabeto, também não apresenta elementos robustos de autenticidade que permitam atestar, com segurança, a origem da manifestação de vontade. Ademais, verifica-se que tal instrumento é posterior às operações de crédito efetivadas, circunstância que fragiliza ainda mais sua força probatória, porquanto não se presta a demonstrar a existência de consentimento prévio da autora para a portabilidade, mas, quando muito, revela tentativa extemporânea de convalidação de atos já consumados. Ausente prova segura quanto à própria portabilidade, subsiste vício originário apto a contaminar todos os atos subsequentes. Afinal, a narrativa defensiva do banco é justamente a de que as operações de crédito foram viabilizadas no contexto da prévia migração do benefício para sua esfera bancária. Se o negócio-base de portabilidade não se sustenta, enfraquece-se por inteiro a pretensão de validar a cadeia subsequente de contratações. Sob esse prisma, a nulidade das operações de crédito revela-se decorrência lógica da invalidade da portabilidade. Isso porque a prova dos autos indica que a alteração do domicílio bancário constituiu o antecedente necessário à abertura da relação operacional que, em seguida, teria ensejado as liberações de crédito e as movimentações impugnadas. Não havendo demonstração válida e autêntica de que a autora requereu a portabilidade, também não se pode reconhecer, por derivação, a higidez dos mútuos celebrados na ambiência dessa relação viciada. O vício, aqui, não é periférico; é estrutural. Ele alcança o suporte negocial de toda a cadeia contratual, contaminando as operações posteriores. A isso se soma a ausência de comprovação de que os valores creditados reverteram em proveito da autora. A defesa bancária afirma que os recursos foram disponibilizados em conta de titularidade da própria demandante e, a partir daí, busca extrair presunção de legitimidade das operações. O argumento, porém, não subsiste. Primeiro, porque depósito em conta não se confunde, por si só, com proveito econômico efetivo do correntista, notadamente quando o próprio ponto controvertido é a fraude na abertura da conta, na contratação e na movimentação. Segundo, porque os documentos da inicial e das contrarrazões evidenciam que, logo após as liberações de crédito, os valores foram transferidos via PIX a terceiros desconhecidos da autora, o que afasta, ao menos no plano da prova produzida, a alegação de reversão em benefício próprio. Foram indicadas transferências para Jadson Fernando dos Santos Carvalho e Josenildo Silva Sousa (id. 31394649), sem demonstração de qualquer vínculo dessas pessoas com a autora, e sem prova de que a movimentação tenha sido por ela autorizada. Registre-se, ainda, que os autos revelam inconsistências cadastrais relevantes, a exemplo da divergência de endereços entre os contratos apresentados pelo banco e o comprovante de residência da autora, o que evidenciaa a fragilidade do procedimento de validação adotado pela instituição financeira. Nesse cenário, não há como acolher a tese de presunção de autenticidade dos documentos particulares, invocada com fundamento nos arts. 411, III, e 428, I, do CPC. Isso porque, além de a autora ter efetivamente impugnado a autenticidade e a validade das contratações, a controvérsia não se limita a mera negativa genérica. Há impugnação específica quanto à origem das assinaturas eletrônicas, à biometria, à ausência de formalidades legais, à divergência de dados cadastrais e à inexistência de consentimento. Em tal contexto, a presunção invocada pelo banco não se sobrepõe ao acervo probatório nem exonera a instituição do encargo de demonstrar, com segurança, a regularidade das operações. Por idêntica razão, tampouco merece guarida a alegação de inexistência de falha na prestação do serviço. Ao contrário, o conjunto dos autos evidencia precisamente o defeito do serviço bancário: portabilidade sem prova idônea de autorização, contratação múltipla de operações de crédito sem observância das formalidades exigidas para analfabeto, biometria genérica e não vinculada a contratos específicos, liberação de valores seguida de transferência a terceiros desconhecidos, e ausência de demonstração de efetivo proveito da consumidora. Tudo isso revela deficiência na segurança e no controle das operações, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Apelação. Discussão a respeito de contratos bancários. Empréstimo consignado, cartão de crédito sobre RMC e cartão de crédito sobre RCC. Descontos em benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito averbados no benefício previdenciário do autor, e (ii) a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes de descontos indevidos. O banco não comprovou a manifestação inequívoca de vontade do autor na contratação dos empréstimos, falhando em demonstrar a autenticidade dos contratos. A responsabilidade objetiva do banco é configurada pela falha na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, diante da vulnerabilidade do autor. Declaração de nulidade dos contratos mantida. Retorno ao 'status quo'. Repetição simples dos descontos. Indenização por danos morais bem fixada. Pequeno ajuste em relação à verba honorária. Recurso do autor improvido, parcialmente provido o da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002892620258260361 Mogi das Cruzes, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 14/10/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) No que tange ao dano moral, este é inquestionável e decorre da própria situação vivenciada pela parte autora (in re ipsa). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, verba essencial à subsistência de pessoa idosa, analfabeta e, portanto, hipervulnerável, ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira, ao permitir a fraude e privar a consumidora de parte de seus parcos recursos, atenta diretamente contra sua dignidade e tranquilidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da condenação: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Nessa linha, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na origem, mostra-se adequado e alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. O montante é suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A jurisprudência de outros Tribunais confirma a adequação de valores nessa faixa para situações de semelhante gravidade, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO NULO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cognição do tribunal em sede de apelação é limitada pela matéria efetivamente impugnada no recurso, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. (…) A falha na prestação do serviço, consistente na contratação sem as cautelas legais mínimas com consumidor hipervulnerável, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Apelação provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003576720238172380, Relator.: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) Portanto, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e os precedentes jurisprudenciais, a manutenção da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843461-08.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora, bem como dos contratos de empréstimo firmados em seu nome, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na origem,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, a qual alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária, consistente na realização de portabilidade indevida de seu benefício previdenciário, abertura de conta bancária e contratação de empréstimos sem sua autorização, circunstâncias que teriam ocasionado descontos indevidos e transferências via PIX a terceiros desconhecidos. O banco réu, em contestação, defende a regularidade da portabilidade e das contratações, sustentando que a autora teria solicitado a alteração do domicílio bancário e firmado contratos por meio de assinatura eletrônica com biometria, invocando, ainda, a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos (arts. 411, III, e 428, I, do CPC), bem como a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença de procedência, sob o fundamento de que não restou comprovada a válida manifestação de vontade da autora, especialmente em razão de sua condição de analfabeta, exigindo-se, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidades específicas para validade dos contratos, as quais não foram observadas, além da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega, inicialmente, a regularidade da portabilidade do benefício previdenciário, sustentando que a autora teria fornecido os dados necessários e manifestado consentimento para a alteração do domicílio bancário, em conformidade com as normas do Banco Central. Afirma, ainda, a validade dos contratos de crédito firmados, aduzindo que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica com uso de senha e biometria facial, o que garantiria a autenticidade das contratações. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, sendo posteriormente transferidos a terceiros por iniciativa da própria correntista. Defende, ademais, a aplicação da presunção de veracidade dos documentos eletrônicos não impugnados, nos termos dos arts. 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Por fim, impugna a condenação por danos morais, asseverando que a situação narrada não ultrapassa mero aborrecimento, inexistindo lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de fraude bancária, a ausência de comprovação da portabilidade e das contratações, bem como a invalidade das assinaturas eletrônicas, sobretudo em razão de sua condição de analfabeta, que exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, a existência de divergência de dados cadastrais, inconsistência da biometria apresentada e falha na prestação do serviço, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.. 2 - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora para a instituição apelante, bem como da validade dos contratos de crédito pessoal e de antecipação de 13º salário supostamente celebrados em seu nome, à vista da alegação de fraude formulada por consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. A sentença recorrida concluiu pela invalidade da portabilidade e das operações subsequentes, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário. Compulsando os autos, verifico que a insurgência recursal não reúne elementos aptos a desconstituir a supracitada conclusão. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Some-se a isso o fato de que, no curso do processo, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar, de modo robusto, a regularidade da portabilidade, a autenticidade das contratações e a inequívoca manifestação de vontade da autora em relação a cada uma das operações impugnadas. Tal encargo probatório, contudo, não foi satisfatoriamente cumprido. O primeiro ponto que se impõe destacar é a ausência de elementos confiáveis de autenticação nos contratos apresentados pela instituição financeira. A apelante sustenta que a autora aderiu à portabilidade e aos mútuos por meio de assinatura eletrônica via aplicativo, com utilização de senha e biometria facial. Entretanto, os documentos carreados aos autos não exibem lastro técnico suficiente para individualizar, com segurança, a autoria e a integridade de cada negócio jurídico. A própria sentença já consignou que as autorizações de débito e as cédulas de crédito bancário juntadas não contêm formalidades hábeis a vincular a autora, nem revelam cadeia segura de autenticação apta a comprovar anuência válida. Assim, depreende-se que o suposto instrumento contratual acostado aos autos pelo réu (id. 31394626 e id. 31394634) não apresenta qualquer elemento mínimo de validação exigido pela normativa vigente, como geolocalização, assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que compromete sua eficácia probatória quanto à existência de consentimento expresso do consumidor. A selfie anexada em separado, ausente qualquer documentação da parte autora, não são capazes de comprovar sua vinculação com o contrato em voga. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8.08.0002
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 15/05/2026
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/04/2026 a 04/05/2026 - Relator: Des. Dourado
No dia 24/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800528-30.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DA COSTA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800206-56.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEANY DUARTE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801610-82.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ISRAEL FRANCISCO NUNES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0810327-24.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800104-30.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0836383-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: PAULO ROBERTO BATISTA SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803264-56.2025.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELISABETE ALVES BENVINDO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801581-04.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801447-92.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NEVES CLARINDO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0812390-22.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340699738-1 impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil;; b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que i) os valores descontados até abril de 2021 deverão ser restituídos de forma simples; ii) os valores descontados após abril de 2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp 676608/RS, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso; d) DETERMINAR a compensação do valor recebido (id. 30861584), com os valores resultantes da condenação; e) INVERTER o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800946-77.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA BORGES MOTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0816436-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MENDES DA FONSECA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801168-38.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: VITURINA MARIA BARBOSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0804379-69.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801427-64.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0017924-58.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0843461-08.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (APELANTE)
Polo passivo: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0837218-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABILIO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800130-94.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: HOSANA SILVA ARAGAO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800307-78.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801039-28.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos referidos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de majorar em desfavor da parte autora, vez que não fora arbitrado pelo juízo de 1º grau, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0801192-39.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0817550-04.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, votar pelo acolhimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0800264-49.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0825253-49.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801630-60.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno, REJEITANDO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO suscitada pelo Agravado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800366-12.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800153-37.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800639-22.2022.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOMINGOS MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0803084-27.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0001387-32.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GERMANA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801825-90.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GESA DE SA DEUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0808528-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ADELIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0821043-47.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, declarar a nulidade das cobranças da tarifa de esgoto que excederam o valor da tarifa mínima da categoria do consumidor, durante o período em que restar comprovada a ausência de medição individualizada do serviço de esgotamento sanitário, observada a prescrição aplicável. Condenar a recorrida, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., a restituir de forma simples os valores pagos a maior pelo recorrente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801776-24.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOLIMAR RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0803789-59.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE LIMA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801434-63.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800475-67.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA ALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0803287-43.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE NUNES DE MORAIS FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801834-81.2021.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA MARIA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0802881-02.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0803080-24.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801260-47.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VIRGINA SOUSA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802286-83.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ONIAS RODRIGUES AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801477-80.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800185-54.2024.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0803039-49.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO SOARES BRANDAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801336-44.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0007664-56.2013.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JORDANIA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0805213-87.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0806672-61.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Sem custas, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0801130-54.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCELINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801602-20.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GILDECY FERNANDES DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801820-61.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0803383-57.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO PAZ (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801658-77.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0803941-45.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800833-87.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDIMIRO PEREIRA DE SENA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0821934-68.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DILENE BRITO RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801155-88.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL GERMANO PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do presente agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal. Diante do falecimento do autor, MANOEL GERMANO PEREIRA, e do deferimento da habilitação do sucessor processual ainda em primeiro grau de jurisdição (ID.: 21832804), proceda-se à inclusão no polo ativo da ação dos respectivos sucessores legais (ID.: 12816147), nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0802910-50.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CECILIA ISAIAS DA SILVA SOARES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0829318-48.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAUL FLORENTINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800749-89.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801571-48.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLENDA DA SILVA COSTA IBIAPINA (APELANTE)
Polo passivo: GILDÁSIO NUNES IBIAPINA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0756563-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOMINGOS GOMES DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0847778-54.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: F. JOSE DE ALMEIDA CONSTRUCOES (EMBARGANTE)
Polo passivo: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0823905-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA (APELANTE)
Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0766346-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800568-53.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LUCIRENE DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0812705-89.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: W. S. CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA KAROLINE COSTA E SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0767181-28.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GORETH PEREIRA DOS SANTOS WAQUIM (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0765365-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE HERMES XAVIER DE SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0000919-06.2015.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUZIA LIRA BOIBA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0831263-41.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA CUNHA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0802283-54.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO EXPEDITO VIEIRA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0836360-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE)
Polo passivo: LORENA VASCONCELOS DE SOUSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0811605-31.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CAROLINNE DE CARVALHO GUIMARAES (EMBARGADO) e outros
Terceiros: FAGNER MARTINS DE SANTANA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, VOTAR pela REJEIÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0801928-95.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE SOARES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800529-37.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIELA PEREIRA GOMES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Custas e honorários pela autora/apelante, estes majorados em 5% (cinco por cento). Ficam, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0800450-49.2022.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO LIMA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800567-57.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUZIA MARCELINA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0000060-67.2014.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRANILDO SOARES FRAZAO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0762166-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VITORIA COSTA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para o único fim de sanar o vício de procedimento da decisão monocrática agravada, afastando o "não conhecimento" do Agravo de Instrumento. Ato contínuo, conhecer do Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Por consequência, declaro a nulidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e determino a remessa dos autos do processo de origem (nº 0852169-47.2025.8.18.0140) a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no Piauí, a quem competirá analisar, inclusive, o pedido de tutela de urgência. Julgo, por fim, prejudicada a análise do mérito do Agravo de Instrumento nesta instância, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0800627-76.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA MARTINS ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801744-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: ZAYRA DE PAIVA SOUSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 18
Processo nº 0800096-52.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0854009-97.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GABRIEL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: KARINE COSTA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0830719-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARILENE PINTO DE MESQUITA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0800679-60.2020.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE BISPO CARDOSO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0819982-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ARTHUR CESAR MEDEIROS PIRES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 81
Processo nº 0820410-02.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0828692-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FABIANA RIBEIRO DE ALENCAR (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 86
Processo nº 0810184-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSIENE MONTEIRO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0000202-07.2014.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILDETE FONTENELE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de maio de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843461-08.2025.8.18.0140.
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
APELADO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/04/2026 a 04/05/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra a autora ter sido vítima de uma série de operações bancárias fraudulentas. Alega que recebia seu benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por idade (NB 154.797.083-6) e pensão por morte previdenciária (NB 175.978.611-7), regularmente pela Caixa Econômica Federal. No entanto, em 23 de julho de 2025, ao se dirigir à agência para realizar o saque de seus proventos, foi informada de que seu benefício havia sido objeto de portabilidade para o Banco Agibank, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte para tal procedimento. Após a descoberta da portabilidade não autorizada, a autora compareceu a uma agência do Banco Agibank, onde foi confirmada a existência de uma conta bancária aberta em seu nome, além de diversos contratos de crédito ativos e múltiplas movimentações financeiras recentes, as quais a autora afirma desconhecer e não ter autorizado. A parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da portabilidade do benefício previdenciário e dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do Banco Agibank ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação espontânea (ID 82937814), defendendo a regularidade da portabilidade e das contratações. Alegou que a operação foi realizada por solicitação expressa da autora, apresentando cópias de instrumentos de portabilidade, contratos digitais com registro biométrico e extratos bancários para comprovar a efetiva transferência dos valores contratados. O réu argumentou pela validade do negócio jurídico, pela inexistência de fraude e pela impossibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais, sustentando que a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica deve prevalecer, conforme os artigos 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Afirmou ainda que a autora realizou o empréstimo e, ato contínuo, transferiu os valores a terceiros estranhos à lide, e que o mero dissabor não caracterizaria dano moral indenizável. Em sede de réplica (ID 83170653), a autora impugnou os documentos juntados pelo réu, reiterando que não realizou qualquer solicitação de portabilidade ou contraiu os empréstimos. Argumentou que as assinaturas digitais e biométricas são inautênticas, enfatizando que sua condição de analfabeta exige formalidades específicas para a validade dos contratos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que prevê a necessidade de assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A autora destacou a ausência de tais requisitos nos contratos apresentados pelo banco. Apontou, ademais, a discrepância de endereços constantes nos documentos do banco em relação ao seu comprovante de residência e a falta de confiabilidade da biometria facial apresentada, por não indicar vinculação a contrato específico, autenticação eletrônica ou geolocalização. Foi proferida decisão saneadora (ID 83400040), a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e delimitou os pontos controvertidos da demanda: a) se a portabilidade do benefício previdenciário foi regularmente solicitada pela autora; b) se os contratos de crédito foram de fato celebrados por ela, incluindo a autenticidade das assinaturas digitais/biométricas; c) se houve fraude na utilização dos dados da autora; d) se houve falha na prestação do serviço; e e) se estão configurados danos materiais e/ou morais indenizáveis. A decisão determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco réu comprovar a regularidade das contratações e a autenticidade dos instrumentos contratuais e autorizações de portabilidade. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como para a autora se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu. A parte autora manifestou-se, informando que não possuía outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos (ID 83582168). Posteriormente, o banco réu protocolou manifestação informando que os documentos apresentados comprovariam a expressa vontade da autora em realizar a troca de domicílio (ID 84683656). A autora, em nova manifestação (ID 84862563), reiterou que o banco não juntou qualquer documento assinado por ela requerendo a portabilidade, nem documento idôneo que comprove a solicitação, tampouco a validade das assinaturas nos contratos, reforçando sua condição de analfabeta e a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A presente demanda insere-se no âmbito do direito do consumidor, em particular, na responsabilidade civil das instituições financeiras, pautando-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), além das normas específicas que regem a validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. A análise detalhada dos fatos e das provas produzidas impõe a rigorosa observância dos princípios que regem as relações consumeristas e a proteção da boa-fé, da transparência e da segurança jurídica. É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA e o BANCO AGIBANK S.A., caracterizando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista acarreta, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação destes, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal. Ademais, a condição da autora como pessoa idosa e analfabeta a enquadra em um patamar de hipervulnerabilidade, o que demanda uma proteção jurídica reforçada. A idade avançada e a ausência de alfabetização formal, comprovadas nos autos e não contestadas substancialmente pelo réu, tornam a autora mais suscetível a práticas abusivas e a fraudes, exigindo da instituição financeira uma diligência ainda maior na verificação da autenticidade das manifestações de vontade e na segurança das operações. A normativa legal e o entendimento jurisprudencial consolidado reconhecem a necessidade de procedimentos especiais para a formalização de contratos com analfabetos, visando a salvaguarda de seu consentimento livre e informado. A decisão saneadora (ID 83400040) determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, fulcrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório, portanto, impõe ao Banco Réu o dever de comprovar a licitude de todas as operações questionadas, incluindo a portabilidade do benefício, a abertura da conta e a contratação dos empréstimos e antecipações de 13º salário, assim como a efetiva e válida manifestação de vontade da autora em relação a cada um desses atos. A falha em produzir tais provas robustas e formalmente válidas resulta na presunção de veracidade das alegações da autora. A narrativa da autora, corroborada pelos elementos constantes dos autos, aponta para a ausência de solicitação e autorização para a portabilidade de seu benefício previdenciário, bem como para a contratação dos diversos empréstimos e antecipações de 13º salário. A instituição financeira é expressamente proibida de realizar tais operações sem a prévia e expressa anuência do titular do benefício, sendo a segurança da operação e a lisura da contratação deveres inerentes à sua atividade. Os documentos apresentados pelo réu para comprovar a suposta adesão da autora à portabilidade e aos contratos de crédito carecem de elementos essenciais de validade, especialmente considerando a condição de analfabeta da consumidora. As autorizações de débito e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) acostadas aos autos (a exemplo das IDs 82937818, 82937819, 82937820, 82937821, 82937822, 82937823, 82937824, IDs 82937833, 82937834, 82937835, 82937836, 82937837, 82937838, 82937839) não contêm as formalidades legais indispensáveis para vincular uma pessoa analfabeta. Embora alguns documentos mencionem a possibilidade de assinatura a rogo e presença de testemunhas, os formulários específicos de autorização e as CCBs supostamente "assinadas eletronicamente" pela autora não trazem a indicação de assinatura a rogo por terceiro nem a subscrição por duas testemunhas. A discrepância de endereços, onde os contratos apresentados pelo banco indicam "Rua Simon Bolívar, Itararé" enquanto o comprovante de endereço da autora (ID 80203802) demonstra que ela reside na "Rua da Vitória, Parque Vitória, nº 1413, Angelim" (ID 83170653), é um forte indício da fragilidade das informações cadastrais utilizadas pelo banco e da ausência de conferência adequada da identidade e dos dados da contratante. A alegação do réu de que a biometria facial comprova a autenticidade da assinatura digital também deve ser rechaçada, pois aponta a ausência de vinculação da biometria a um contrato específico, bem como a falta de autenticação eletrônica e geolocalização no documento de "Biometria Facial" (ID 82937825). Essa falta de rastreabilidade e contexto da biometria a torna uma prova destituída de confiabilidade, facilmente manipulável e incapaz de demonstrar a real anuência da requerente, principalmente no caso de uma pessoa analfabeta. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 595, estabelece exigências formais específicas para a validade de contratos celebrados com analfabetos. Este dispositivo legal determina que "Se qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A finalidade desta norma é proteger a parte hipossuficiente e garantir que sua manifestação de vontade seja genuína e livre de vícios, assegurando a plena compreensão dos termos contratuais. A parte autora, sendo analfabeta, tem o direito de ter sua condição observada com o máximo rigor pela instituição financeira. A ausência da assinatura a rogo por terceiro, que deve ser pessoa de confiança do contratante analfabeto e que assina em seu nome, bem como a inexistência da subscrição por duas testemunhas nos documentos contratuais apresentados pelo Banco Agibank, configuram vício insanável que macula a validade de tais negócios jurídicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, em suas Súmulas nº 30 e nº 37, reforça essa compreensão, afirmando que: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas nos contratos bancários firmados com analfabeto torna o negócio jurídico nulo, mesmo que haja depósito dos valores em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito e gerando dever de reparação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive os digitais, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil. (Citado na Réplica, ID 83170653, pág. 26). Tal entendimento sumulado, demonstra a clareza e a uniformidade do entendimento jurídico sobre a matéria no âmbito do E. TJPI, destacando que a simples disponibilização de valores em conta não convalida o ato nulo. A argumentação do Banco Réu de que a assinatura biométrica e digital seria suficiente para comprovar a vontade da autora é insustentável diante de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais protetivas. A modernização dos meios de contratação, como as assinaturas digitais, não pode sobrepor-se à proteção de direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade, que dependem de garantias formais específicas para a validade de sua manifestação de vontade. Diante da flagrante nulidade dos contratos de empréstimo e antecipação de 13º salário, bem como da portabilidade indevida do benefício, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a restituição dos valores eventualmente descontados do benefício da autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do Banco Agibank em processar a portabilidade e os contratos sem a devida observância das formalidades legais e sem a comprovação da anuência da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva e não pode ser considerada engano justificável. A instituição financeira, sendo especialista na área e detentora de meios para verificar a autenticidade e a capacidade dos contratantes, agiu com negligência, permitindo que as supostas contratações e movimentações fraudulentas ocorressem. A transferência imediata dos valores para terceiros desconhecidos da autora, conforme revelado pelos extratos (ID 80203812), apenas reforça a gravidade da fraude e a falha do sistema de segurança do banco. Portanto, todos os valores que foram indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, ou que dela foram retirados por meio das operações fraudulentas, devem ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais pertinentes, a fim de restaurar o status quo ante e coibir futuras condutas semelhantes por parte da instituição financeira. A situação vivenciada pela autora, envolvendo a apropriação indevida de seu benefício previdenciário e a realização de operações financeiras fraudulentas, sem seu consentimento e em total desrespeito às normas de proteção ao consumidor e, em especial, ao idoso e analfabeto, culmina na inequívoca configuração de danos morais. A angústia, o desespero e a insegurança causados pela descoberta de que seus proventos, fonte essencial de sua subsistência, foram comprometidos por atos ilícitos, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a paz de espírito da vítima. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, conforme já reiterado, e a falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela ausência de diligência na verificação da identidade da contratante, na formalização dos contratos sem as exigências legais para analfabetos e na ineficácia de seus mecanismos de segurança para prevenir fraudes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de fraudes bancárias que atingem consumidores hipervulneráveis, dispensando a prova do abalo psicológico, que é presumido em face da gravidade da violação. A conduta do Banco Agibank S.A., ao permitir que tais eventos ocorressem e, posteriormente, ao se eximir de sua responsabilidade sob argumentos frágeis, demonstra total descaso para com a segurança e a integridade de seus clientes. A indenização por danos morais, neste contexto, possui caráter punitivo-pedagógico, visando não apenas compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos experimentados, mas também desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte do fornecedor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição da vítima e à capacidade econômica do ofensor, estando em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos semelhantes, conforme o entendimento de que a fraude bancária, especialmente contra idosos, causa um abalo significativo que extrapola o mero dissabor.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que restabeleça o pagamento do benefício na conta bancária originária mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e de antecipação de 13º salário supostamente firmados em nome da autora perante o Banco Agibank S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil, considerada, ainda, a condição de analfabeta da consumidora; c) condenar o Banco Agibank S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário ou suportados pela autora em decorrência das operações fraudulentas, acrescidos de correção monetária pela Selic desde cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Justina Maria da Conceição Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Selic a partir desta sentença, diante da falha na prestação do serviço e da condição de consumidora hipervulnerável. Diante da sucumbência, condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra a autora ter sido vítima de uma série de operações bancárias fraudulentas. Alega que recebia seu benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por idade (NB 154.797.083-6) e pensão por morte previdenciária (NB 175.978.611-7), regularmente pela Caixa Econômica Federal. No entanto, em 23 de julho de 2025, ao se dirigir à agência para realizar o saque de seus proventos, foi informada de que seu benefício havia sido objeto de portabilidade para o Banco Agibank, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte para tal procedimento. Após a descoberta da portabilidade não autorizada, a autora compareceu a uma agência do Banco Agibank, onde foi confirmada a existência de uma conta bancária aberta em seu nome, além de diversos contratos de crédito ativos e múltiplas movimentações financeiras recentes, as quais a autora afirma desconhecer e não ter autorizado. A parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da portabilidade do benefício previdenciário e dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do Banco Agibank ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação espontânea (ID 82937814), defendendo a regularidade da portabilidade e das contratações. Alegou que a operação foi realizada por solicitação expressa da autora, apresentando cópias de instrumentos de portabilidade, contratos digitais com registro biométrico e extratos bancários para comprovar a efetiva transferência dos valores contratados. O réu argumentou pela validade do negócio jurídico, pela inexistência de fraude e pela impossibilidade de repetição de indébito ou indenização por danos morais, sustentando que a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica deve prevalecer, conforme os artigos 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil. Afirmou ainda que a autora realizou o empréstimo e, ato contínuo, transferiu os valores a terceiros estranhos à lide, e que o mero dissabor não caracterizaria dano moral indenizável. Em sede de réplica (ID 83170653), a autora impugnou os documentos juntados pelo réu, reiterando que não realizou qualquer solicitação de portabilidade ou contraiu os empréstimos. Argumentou que as assinaturas digitais e biométricas são inautênticas, enfatizando que sua condição de analfabeta exige formalidades específicas para a validade dos contratos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que prevê a necessidade de assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A autora destacou a ausência de tais requisitos nos contratos apresentados pelo banco. Apontou, ademais, a discrepância de endereços constantes nos documentos do banco em relação ao seu comprovante de residência e a falta de confiabilidade da biometria facial apresentada, por não indicar vinculação a contrato específico, autenticação eletrônica ou geolocalização. Foi proferida decisão saneadora (ID 83400040), a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e delimitou os pontos controvertidos da demanda: a) se a portabilidade do benefício previdenciário foi regularmente solicitada pela autora; b) se os contratos de crédito foram de fato celebrados por ela, incluindo a autenticidade das assinaturas digitais/biométricas; c) se houve fraude na utilização dos dados da autora; d) se houve falha na prestação do serviço; e e) se estão configurados danos materiais e/ou morais indenizáveis. A decisão determinou, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco réu comprovar a regularidade das contratações e a autenticidade dos instrumentos contratuais e autorizações de portabilidade. Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como para a autora se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu. A parte autora manifestou-se, informando que não possuía outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos (ID 83582168). Posteriormente, o banco réu protocolou manifestação informando que os documentos apresentados comprovariam a expressa vontade da autora em realizar a troca de domicílio (ID 84683656). A autora, em nova manifestação (ID 84862563), reiterou que o banco não juntou qualquer documento assinado por ela requerendo a portabilidade, nem documento idôneo que comprove a solicitação, tampouco a validade das assinaturas nos contratos, reforçando sua condição de analfabeta e a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A presente demanda insere-se no âmbito do direito do consumidor, em particular, na responsabilidade civil das instituições financeiras, pautando-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), além das normas específicas que regem a validade dos atos jurídicos, especialmente aqueles envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. A análise detalhada dos fatos e das provas produzidas impõe a rigorosa observância dos princípios que regem as relações consumeristas e a proteção da boa-fé, da transparência e da segurança jurídica. É inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA e o BANCO AGIBANK S.A., caracterizando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista acarreta, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação destes, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal. Ademais, a condição da autora como pessoa idosa e analfabeta a enquadra em um patamar de hipervulnerabilidade, o que demanda uma proteção jurídica reforçada. A idade avançada e a ausência de alfabetização formal, comprovadas nos autos e não contestadas substancialmente pelo réu, tornam a autora mais suscetível a práticas abusivas e a fraudes, exigindo da instituição financeira uma diligência ainda maior na verificação da autenticidade das manifestações de vontade e na segurança das operações. A normativa legal e o entendimento jurisprudencial consolidado reconhecem a necessidade de procedimentos especiais para a formalização de contratos com analfabetos, visando a salvaguarda de seu consentimento livre e informado. A decisão saneadora (ID 83400040) determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, fulcrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório, portanto, impõe ao Banco Réu o dever de comprovar a licitude de todas as operações questionadas, incluindo a portabilidade do benefício, a abertura da conta e a contratação dos empréstimos e antecipações de 13º salário, assim como a efetiva e válida manifestação de vontade da autora em relação a cada um desses atos. A falha em produzir tais provas robustas e formalmente válidas resulta na presunção de veracidade das alegações da autora. A narrativa da autora, corroborada pelos elementos constantes dos autos, aponta para a ausência de solicitação e autorização para a portabilidade de seu benefício previdenciário, bem como para a contratação dos diversos empréstimos e antecipações de 13º salário. A instituição financeira é expressamente proibida de realizar tais operações sem a prévia e expressa anuência do titular do benefício, sendo a segurança da operação e a lisura da contratação deveres inerentes à sua atividade. Os documentos apresentados pelo réu para comprovar a suposta adesão da autora à portabilidade e aos contratos de crédito carecem de elementos essenciais de validade, especialmente considerando a condição de analfabeta da consumidora. As autorizações de débito e as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) acostadas aos autos (a exemplo das IDs 82937818, 82937819, 82937820, 82937821, 82937822, 82937823, 82937824, IDs 82937833, 82937834, 82937835, 82937836, 82937837, 82937838, 82937839) não contêm as formalidades legais indispensáveis para vincular uma pessoa analfabeta. Embora alguns documentos mencionem a possibilidade de assinatura a rogo e presença de testemunhas, os formulários específicos de autorização e as CCBs supostamente "assinadas eletronicamente" pela autora não trazem a indicação de assinatura a rogo por terceiro nem a subscrição por duas testemunhas. A discrepância de endereços, onde os contratos apresentados pelo banco indicam "Rua Simon Bolívar, Itararé" enquanto o comprovante de endereço da autora (ID 80203802) demonstra que ela reside na "Rua da Vitória, Parque Vitória, nº 1413, Angelim" (ID 83170653), é um forte indício da fragilidade das informações cadastrais utilizadas pelo banco e da ausência de conferência adequada da identidade e dos dados da contratante. A alegação do réu de que a biometria facial comprova a autenticidade da assinatura digital também deve ser rechaçada, pois aponta a ausência de vinculação da biometria a um contrato específico, bem como a falta de autenticação eletrônica e geolocalização no documento de "Biometria Facial" (ID 82937825). Essa falta de rastreabilidade e contexto da biometria a torna uma prova destituída de confiabilidade, facilmente manipulável e incapaz de demonstrar a real anuência da requerente, principalmente no caso de uma pessoa analfabeta. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 595, estabelece exigências formais específicas para a validade de contratos celebrados com analfabetos. Este dispositivo legal determina que "Se qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A finalidade desta norma é proteger a parte hipossuficiente e garantir que sua manifestação de vontade seja genuína e livre de vícios, assegurando a plena compreensão dos termos contratuais. A parte autora, sendo analfabeta, tem o direito de ter sua condição observada com o máximo rigor pela instituição financeira. A ausência da assinatura a rogo por terceiro, que deve ser pessoa de confiança do contratante analfabeto e que assina em seu nome, bem como a inexistência da subscrição por duas testemunhas nos documentos contratuais apresentados pelo Banco Agibank, configuram vício insanável que macula a validade de tais negócios jurídicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, em suas Súmulas nº 30 e nº 37, reforça essa compreensão, afirmando que: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas nos contratos bancários firmados com analfabeto torna o negócio jurídico nulo, mesmo que haja depósito dos valores em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito e gerando dever de reparação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas analfabetas, inclusive os digitais, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil. (Citado na Réplica, ID 83170653, pág. 26). Tal entendimento sumulado, demonstra a clareza e a uniformidade do entendimento jurídico sobre a matéria no âmbito do E. TJPI, destacando que a simples disponibilização de valores em conta não convalida o ato nulo. A argumentação do Banco Réu de que a assinatura biométrica e digital seria suficiente para comprovar a vontade da autora é insustentável diante de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais protetivas. A modernização dos meios de contratação, como as assinaturas digitais, não pode sobrepor-se à proteção de direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade, que dependem de garantias formais específicas para a validade de sua manifestação de vontade. Diante da flagrante nulidade dos contratos de empréstimo e antecipação de 13º salário, bem como da portabilidade indevida do benefício, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a restituição dos valores eventualmente descontados do benefício da autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do Banco Agibank em processar a portabilidade e os contratos sem a devida observância das formalidades legais e sem a comprovação da anuência da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva e não pode ser considerada engano justificável. A instituição financeira, sendo especialista na área e detentora de meios para verificar a autenticidade e a capacidade dos contratantes, agiu com negligência, permitindo que as supostas contratações e movimentações fraudulentas ocorressem. A transferência imediata dos valores para terceiros desconhecidos da autora, conforme revelado pelos extratos (ID 80203812), apenas reforça a gravidade da fraude e a falha do sistema de segurança do banco. Portanto, todos os valores que foram indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, ou que dela foram retirados por meio das operações fraudulentas, devem ser restituídos em dobro, com os acréscimos legais pertinentes, a fim de restaurar o status quo ante e coibir futuras condutas semelhantes por parte da instituição financeira. A situação vivenciada pela autora, envolvendo a apropriação indevida de seu benefício previdenciário e a realização de operações financeiras fraudulentas, sem seu consentimento e em total desrespeito às normas de proteção ao consumidor e, em especial, ao idoso e analfabeto, culmina na inequívoca configuração de danos morais. A angústia, o desespero e a insegurança causados pela descoberta de que seus proventos, fonte essencial de sua subsistência, foram comprometidos por atos ilícitos, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a paz de espírito da vítima. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, conforme já reiterado, e a falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela ausência de diligência na verificação da identidade da contratante, na formalização dos contratos sem as exigências legais para analfabetos e na ineficácia de seus mecanismos de segurança para prevenir fraudes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de fraudes bancárias que atingem consumidores hipervulneráveis, dispensando a prova do abalo psicológico, que é presumido em face da gravidade da violação. A conduta do Banco Agibank S.A., ao permitir que tais eventos ocorressem e, posteriormente, ao se eximir de sua responsabilidade sob argumentos frágeis, demonstra total descaso para com a segurança e a integridade de seus clientes. A indenização por danos morais, neste contexto, possui caráter punitivo-pedagógico, visando não apenas compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos experimentados, mas também desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte do fornecedor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição da vítima e à capacidade econômica do ofensor, estando em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos semelhantes, conforme o entendimento de que a fraude bancária, especialmente contra idosos, causa um abalo significativo que extrapola o mero dissabor.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que restabeleça o pagamento do benefício na conta bancária originária mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais e de antecipação de 13º salário supostamente firmados em nome da autora perante o Banco Agibank S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil, considerada, ainda, a condição de analfabeta da consumidora; c) condenar o Banco Agibank S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário ou suportados pela autora em decorrência das operações fraudulentas, acrescidos de correção monetária pela Selic desde cada desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Justina Maria da Conceição Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Selic a partir desta sentença, diante da falha na prestação do serviço e da condição de consumidora hipervulnerável. Diante da sucumbência, condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:53
Procedência
09/02/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando que jamais contratou empréstimos consignados ou autorizou portabilidade de seu benefício previdenciário para a instituição ré. Sustenta ter ocorrido fraude, pois constatou descontos em seu benefício e movimentações financeiras sem sua anuência. Afirma, ainda, que jamais compareceu a agência da instituição financeira, tampouco forneceu dados biométricos ou assinou contratos, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação espontânea, antes mesmo do despacho inicial de citação, na qual defende a regularidade da portabilidade e das contratações. Alega que a operação foi realizada por solicitação expressa da autora, apresentando como prova cópias do instrumento de portabilidade, contratos digitais com registro biométrico e extratos bancários que indicariam a efetiva transferência dos valores contratados. Argumenta, assim, pela validade do negócio jurídico, inexistência de fraude e impossibilidade de repetição de indébito ou indenização (ID 82937814). Em réplica (ID 83170653), a autora impugna os documentos juntados pelo réu, sustentando que não realizou qualquer solicitação de portabilidade, tampouco contraiu os empréstimos. Alega que as assinaturas digitais e biométricas são inautênticas, reiterando a ocorrência de fraude. Pede o reconhecimento da nulidade das contratações e a responsabilização civil da instituição financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Sem preliminareses Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco réu foi regularmente solicitada por ela; b) se os contratos de crédito indicados foram de fato celebrados pela autora, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas digitais/biométricas apresentadas; c) se houve fraude na utilização dos dados da autora, com transferência indevida de valores a terceiros; d) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; e) se estão configurados danos materiais e/ou morais indenizáveis e sua extensão. Ônus da prova À luz do art. 373 do CPC, e considerando tratar-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, ao Banco réu comprovar a regularidade das contratações, bem como a autenticidade dos instrumentos contratuais e autorizações de portabilidade. Faculto às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive manifestação da autora sobre os documentos apresentados pela parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843461-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando que jamais contratou empréstimos consignados ou autorizou portabilidade de seu benefício previdenciário para a instituição ré. Sustenta ter ocorrido fraude, pois constatou descontos em seu benefício e movimentações financeiras sem sua anuência. Afirma, ainda, que jamais compareceu a agência da instituição financeira, tampouco forneceu dados biométricos ou assinou contratos, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação espontânea, antes mesmo do despacho inicial de citação, na qual defende a regularidade da portabilidade e das contratações. Alega que a operação foi realizada por solicitação expressa da autora, apresentando como prova cópias do instrumento de portabilidade, contratos digitais com registro biométrico e extratos bancários que indicariam a efetiva transferência dos valores contratados. Argumenta, assim, pela validade do negócio jurídico, inexistência de fraude e impossibilidade de repetição de indébito ou indenização (ID 82937814). Em réplica (ID 83170653), a autora impugna os documentos juntados pelo réu, sustentando que não realizou qualquer solicitação de portabilidade, tampouco contraiu os empréstimos. Alega que as assinaturas digitais e biométricas são inautênticas, reiterando a ocorrência de fraude. Pede o reconhecimento da nulidade das contratações e a responsabilização civil da instituição financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Sem preliminareses Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco réu foi regularmente solicitada por ela; b) se os contratos de crédito indicados foram de fato celebrados pela autora, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas digitais/biométricas apresentadas; c) se houve fraude na utilização dos dados da autora, com transferência indevida de valores a terceiros; d) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; e) se estão configurados danos materiais e/ou morais indenizáveis e sua extensão. Ônus da prova À luz do art. 373 do CPC, e considerando tratar-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, ao Banco réu comprovar a regularidade das contratações, bem como a autenticidade dos instrumentos contratuais e autorizações de portabilidade. Faculto às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive manifestação da autora sobre os documentos apresentados pela parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina