Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO NETO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO FILHA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800632-95.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO DE JOÃO NETO DO NASCIMENTO e MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA DO NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de nota de crédito rural nº 012.584.5067. Os executados foram citados por Oficial de Justiça conforme consta nos IDs 5438197 e 5438217. No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de bens, culminando na penhora de uma área de terras com 73.80.08 (setenta e três hectares, oitenta ares e oito centiares), conforme auto de penhora e avaliação juntado no ID 5438197 fl.3 e uma propriedade de 08.58.42 ha (oito hectares, cinquenta e oito ares e quarenta e dois centiares), conforme auto de penhora e avaliação juntado no ID 5438217 fls. 3-4, posteriormente designando-se leilão eletrônico para alienação judicial. No certame, o bem foi arrematado por Marcelo Cláudio de Oliveira Santos, que efetuou o pagamento do valor devido pela arrematação, conforme comprovantes de depósito constantes dos IDs 62142350 e 62142351. Compulsando os autos verifico que após o leilão, foram protocoladas as seguintes manifestações que restam pendentes de apreciação: 1. Exceção de pré-executividade (ID 79695397), apresentada pela Defensoria Pública, arguindo nulidade da penhora e da alienação judicial por ausência de intimação pessoal dos executados, que não possuíam advogado constituído, com fundamento no art. 889, I, do CPC, e requerendo a anulação dos atos expropriatórios; 2. Manifestação do arrematante (ID 72639797), requerendo a homologação da arrematação e expedição da respectiva carta, com transferência da propriedade; 3. Manifestação do exequente (ID 79746997), informando a quitação integral da dívida por composição extrajudicial, pleiteando a extinção da execução, com baixa da penhora e das restrições. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O art. 889, I, do CPC, prevê que, quando o executado não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente da penhora e dos atos subsequentes à constrição. Tal exigência decorre do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). No presente caso, os executados não constituíram advogado e passaram a ser representados pela Defensoria Pública. Contudo, não há comprovação nos autos de intimação pessoal dos devedores acerca da penhora e do leilão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dessa intimação acarreta nulidade absoluta dos atos de expropriação, impondo a anulação da alienação judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1191054 MG 2010/0071211-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Assim, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 79695397) para declarar a nulidade da penhora e da alienação, com a consequente desconstituição da arrematação. DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Reconhecida a nulidade da alienação, fica prejudicado o pedido do arrematante (ID 72639797) de homologação da arrematação e expedição da carta, pois o ato expropriatório não possui eficácia jurídica. O arrematante Marcelo Cláudio de Oliveira Santos efetuou o pagamento do valor do lance, conforme IDs 62142350 e 62142351. À luz do art. 903, §5º, do CPC, anulada a arrematação, o valor pago deve ser restituído integralmente ao arrematante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, a ser levantado por alvará ou transferência judicial. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O exequente informou a quitação integral da dívida, conforme manifestação juntada no ID 79746997. Nos termos do art. 924, II e III, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita ou em virtude de transação. Reconhecida a quitação e anulados os atos expropriatórios, a execução deve ser extinta, com baixa de todas as constrições. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 79695397) para declarar a nulidade da penhora e da alienação judicial, anulando-se todos os atos expropriatórios; b) INDEFIRO o pedido de homologação da arrematação formulado no ID 72639797, por prejudicado; c) DETERMINO a restituição integral ao arrematante Marcelo Cláudio de Oliveira Santos dos valores depositados (IDs 62142350 e 62142351), corrigidos pelo IPCA-E desde o depósito e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, por meio de alvará ou transferência judicial; d) JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, em razão da quitação extrajudicial informada pelo exequente (ID 79746997), determinando o levantamento da penhora e de todas as restrições incidentes sobre o bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras