Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. V. C.
REU: INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não suscitou preliminares. Diante disso, passo à sanear o feito. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa decorrente das patologias descritas na exordial, bem como a situação de miserabilidade da promovente. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Da incapacidade alegada; b) Do estado de miserabilidade da parte autora. Considerando que a demanda envolve o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora deve ser submetida a avaliação por assistente social a fim de que seja expedido um laudo socioeconômico. Diante disso, determino que seja oficiado ao CRAS de São Miguel do Fidalgo - PI para, no prazo de 15 dias, elaborar o laudo socioeconômico do caso, devendo averiguar, inclusive, a renda do grupo familiar do autor. Autorizo que esta instituição tenha acesso aos autos para conhecer as informações necessárias a este parecer. Ressalto que, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos para serem respondidos pela perícia social. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801592-07.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]