Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA CUNHA
REU: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800153-65.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA GOMES PONTES alegando omissão na sentença proferida, que não apreciou o pedido de gratuidade da parte autora. Certificou-se a tempestividade dos embargos (id. 89640603). A parte embargada apresentou contrarrazões suscitando a inadequação da via eleita e pugnando pela improcedência. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, pois os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. O art. 1.022, CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Neste diapasão, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na sentença, na medida em que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, mas deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial. No caso dos autos, não existindo nos autos elementos que contrariem tal declaração, a concessão do referido benefício é medida necessária, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECEBO os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos do artigo 1022 e seguintes do CPC, tendo em vista a omissão da sentença proferida, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia