Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ALZIRA VALENTE DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000164-45.2006.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALZIRA VALENTE DA COSTA. Compulsando os autos, verifica-se, pela certidão do Oficial de Justiça (ID 89109467), que o representante do espólio anteriormente indicado, o Sr. IZAHÚ TEODÓSIO DA SILVA, também é falecido, tendo a Sra. MARIANA, identificada como filha do de cujus, prestado as informações sobre o óbito ao Oficial de Justiça. Em resposta à Intimação ID 90326726, a exequente requereu a substituição processual do representante do espólio de Alzira Valente da Costa, pleiteando que este passe a ser representado pela Sra. Mariana, herdeira do falecido Izahú Teodósio da Silva. Diante do óbito do executado e do anterior representante do espólio, faz-se necessária a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 c/c art. 778 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: a) Com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, a contar da publicação desta decisão, para que se proceda à habilitação do espólio, dos herdeiros ou sucessores do executado; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no referido prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação do espólio, dos herdeiros ou sucessores da executada, especialmente da herdeira MARIANA, com a devida qualificação (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão) e indicação de endereços atualizados, tudo devidamente comprovado mediante a juntada dos documentos pertinentes; c) Caso haja inventário instaurado, deverá a exequente informar o Juízo competente e o nome do inventariante, para fins de regular citação do espólio, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para análise de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti