Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AURILENE REIS DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802629-43.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por MARIA AURILENE REIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F 20), sem condições de manter própria subsistência ou de ser mantida por sua família. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica e relatório social (ID 61103538). Laudo médico pericial juntado aos autos (ID 65608456). Relatório social juntado aos autos (ID 87523516). Parecer do Ministério Público (ID 88771348). Manifestação da parte requerente pelo deferimento dos pedidos (ID 90334696). Manifestação do requerido (ID 93400803). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à prolação de sentença. 2.1. DO MÉRITO. De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência de longa duração, superior a 02(dois) anos, parcial e permanente, indicando a patologia como classificada no CID 10 F 20.0 – Esquizofrenia, tendo por termo início daquela o nascimento. Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 711.203.210-6, a ora autora já estava acometida pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 61015751). Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade do autor de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada. Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente aquele, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade. Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade. Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” Na hipótese dos autos, o relatório social é inequívoco em apontar para cenário de miserabilidade, não tendo a parte autora meios de assegurar a própria manutenção, nem sua família tem meios de fazê-lo. Da análise do estudo social, verifica-se que a autora está inserida em núcleo familiar composto por sua irmã, seu filho, uma sobrinha, um sobrinho e seu cunhado. Constatou-se, ainda, que a renda familiar é proveniente, essencialmente, do exercício de atividade rural informal desenvolvida pelos integrantes do grupo familiar, bem como dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família. Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido. No tocante à DIB, considerando-se a data de início da deficiência (desde a infância), fixo-a na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) 24/03/2022. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo art 3º da EC 113/2021. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina