Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE SOUSA e outros
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800426-33.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a intimação das partes para informar sobre as provas que desejam produzir. (ID n. 86950590) Alega o embargante que a decisão ID n. 85631195, foi omissa, uma vez que não saneou o feito e não se manifestou sobre o pedido de prova emprestada. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. ID n. 90894729 e 91075731 É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação do embargante pautada em omissão busca a retificação do feito para decisão de saneamento e organização do processo e análise do pedido de prova emprestada. Conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, a decisão saneadora, após a fase de defesa, delimita as questões de fato e de direito, define o ônus da prova, admite provas, e, se necessário, designa audiência de instrução. Assim, tenho que o pleito do embargante merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de ID n. 85631195 e passo a seguinte redação: Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Das Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos, a serem dirimidos à luz das regras atinentes à responsabilidade civil e à prestação de serviços públicos essenciais, bem como em observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria: 1) A ocorrência de falha na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou fornecimento de energia elétrica pelas rés; 2) A existência de dano moral suportado pela parte autora; 3) O nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e o dano alegado; 4) A eventual responsabilidade solidária ou individual das demandadas; 5) A existência de excludentes de responsabilidade. Provas Defiro o pedido de produção de prova emprestada consistente na utilização da audiência realizada nos autos do processo n. 0801753-47.2023.8.18.0075, porquanto se trata de demanda com identidade de pedido e das partes requeridas, revelando-se a medida adequada à economia e celeridade processual, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando a prova emprestada ora deferida, resta prejudicado o pedido de designação de audiência formulado pela parte requerida, tendo em vista que a instrução probatória pretendida já se encontra suficientemente contemplada nos elementos produzidos no feito originário. Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes