Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME
EXECUTADO: SERGIO APARECIDO FRANCISCO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, embora devidamente intimada para apresentar a planilha de débito atualizada e dar prosseguimento ao feito, conforme Despacho (ID 79950298) proferido anteriormente, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 82037180). Saliento que o processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito. A inércia injustificada da parte exequente, impedindo o regular andamento do feito, autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Observo, ademais, que houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em contas da parte executada (ID 69239060), totalizando a quantia original de aproximadamente R$ 2.370,05 (dois mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos). Contudo, a manutenção indefinida de tais constrições sem a efetiva movimentação processual por parte do interessado não encontra amparo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802911-41.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o fim da execução, sob pena de extinção imediata do processo. Fica a parte exequente expressamente advertida de que, em caso de nova inércia e consequente extinção do processo por abandono ou ausência de bens penhoráveis suficientes (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), serão levantadas todas as constrições patrimoniais realizadas em desfavor do executado nestes autos, procedendo-se ao desbloqueio imediato dos valores anteriormente penhorados e à devolução dos mesmos à parte promovida, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina