Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREDIT ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ELIANA LEAL PINHEIRO EVANGELISTA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803529-49.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada por meio da decisão de ID 89235019 para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, manifestou-se à ID 91567672 colacionando a planilha de cálculos de ID 91568129. Na referida petição, pugnou pela imediata ativação de ordem de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) para a satisfação do saldo remanescente apontado de R$ 64.369,82. Analisando detidamente a nova planilha apresentada (ID 91568129), constata-se que a exequente incluiu rubricas alheias ao título executivo que embasa a presente ação, a exemplo dos itens “REFORMA DO IMÓVEL”, no valor de R$ 7.700,00, e “DESPACHANTE”, no valor de R$ 120,00. Tais despesas sequer constavam na petição inicial (ID 32779098) ou na planilha original de débitos. É cediço que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de contratos de locação, o art. 784, inciso VIII, do CPC confere força executiva extrajudicial apenas ao crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e aos seus encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, luz, água e IPTU. Valores referentes a eventuais danos no imóvel (reforma) e contratação de serviços de despachante demandam dilação probatória (comprovação do dano, nexo causal, orçamentos, necessidade do serviço, etc.), devendo ser apurados mediante processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, carecem dos atributos de certeza e liquidez exigidos para o processo de execução extrajudicial e não podem ser inseridos de forma unilateral e arbitrária em uma planilha de débitos executivos. Pelo exposto indefiro, por ora, o pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) formulado na petição de ID 91567672, tendo em vista a iliquidez do valor total cobrado. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de débitos, restringindo-se rigorosamente à cobrança dos aluguéis inadimplidos e encargos acessórios expressamente previstos e amparados como título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, CPC), com seus respectivos juros e correções legais. Advirto a parte exequente de que a insistência na inclusão de verbas ilíquidas e estranhas ao título executivo poderá acarretar eventuais sanções por litigância de má-fé, caso configurada cobrança indevida. Apresentada a nova planilha, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos de constrição de ativos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina