Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 10.686,28), R$ 8.905,23 correspondem à condenação e R$ 1.781,05 aos honorários sucumbenciais (20% do valor da condenação). A expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome da parte credora, com restrição à retirada por procurador, constitui medida de caráter excepcional, amparada no poder geral de cautela do magistrado e expressamente disciplinada pelo art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n. 151/2023, com a redação dada pelos Provimentos n. 186/2025 e n. 190/2025), aplicável às demandas de massa que tenham por objeto a tutela de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, verifico o enquadramento da parte credora na hipótese normativa em razão de tratar-se de segurado especial de baixa renda, beneficiário de prestação previdenciária de caráter alimentar e não alfabetizado, circunstância que autoriza a adoção da cautela em comento. Aplica-se ao caso, também, a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024 (Anexo B), que orienta a adoção de cautelas voltadas à liberação de valores em processos com indícios de litigância abusiva ou vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte. Assim, no exercício do poder geral de cautela, revela-se mais adequada a expedição de alvará para levantamento do valor principal em nome da parte credora, sem, contudo, prejudicar os honorários do defensor constituído e com procuração nos autos, os quais serão objeto de alvará autônomo e específico. Além do valor referente aos honorários sucumbenciais serem expedidos em nome do Advogado mediante alvará próprio, caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, mediante a juntada tempestiva de contrato de honorários regularmente estabelecido com a parte, tal pedido merece ser atendido e o valor dos honorários contratuais será englobado ao alvará destinado especificamente ao Advogado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Contudo, após a dedução dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais (em caso de destaque de honorários contratuais comprovados), o valor remanescente da condenação, de titularidade da própria parte, será objeto de alvará que somente por ela pode ser levantado em virtude das circunstâncias concretas já mencionadas. Esta decisão está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO TJ/PI Nº 186/2025, ART. 108-A. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PEDIDO DE DESTAQUE HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: A cláusula de “receber e dar quitação” prevista no art. 105 do CPC não impõe ao juízo o dever de expedir alvará diretamente em nome do advogado quando norma administrativa determina o levantamento em nome da parte beneficiária. A expedição de alvará em nome da parte, nos termos de provimento administrativo do tribunal, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. O destaque de honorários advocatícios depende de poderes específicos e de documentação idônea, com pedido formal de reserva ou homologação judicial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761248-74.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801815-80.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Ante o exposto, com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 151/2023, c/c Provimentos nº 186/2025 e nº 190/2025) e na Recomendação CNJ n. 159/2024 (Anexo B), DETERMINO a expedição de alvará judicial, considerando o trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor principal da condenação, com a dedução dos honorários de sucumbência, no montante líquido de R$ 8.905,23 (oito mil, novecentos e cinco reais e vinte e três centavos), exclusivamente em nome de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, CPF n° 600.381.643-02, vedada a retirada por procurador, advogado(a) ou qualquer terceiro, devendo constar do alvará expressa determinação à instituição financeira depositária no sentido de que o pagamento somente poderá ser efetuado à pessoa do(a) beneficiário(a), mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto, isoladamente, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da CGJ/PI; b) EXPEÇA-SE alvará autônomo e específico em favor de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PI n. 19.195, no valor de R$ 1.781,05 (mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e do art. 108-A, §3º, do Código de Normas da CGJ/PI. CERTIFIQUE-SE se o executado adimpliu as custas processuais incidentes na fase de conhecimento. Do contrário, INTIME-O para fazê-lo no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito