Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTARES VEICULOS LTDA
EXECUTADO: JOAO LEITE G NETO DECISÃO A exequente requer o prosseguimento da execução mediante inclusão do titular da firma individual executada, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Verifica-se dos autos que a presente execução tramita há aproximadamente vinte e quatro anos sem que tenha sido localizado patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. De fato, tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial plena entre a atividade empresarial e a pessoa física de seu titular, razão pela qual não há óbice ao direcionamento dos atos executivos também em face deste. Todavia, a mera possibilidade jurídica de responsabilização patrimonial do empresário individual não afasta a necessidade de demonstração da utilidade concreta das medidas executivas postuladas. No caso, a longa tramitação do feito revela sucessivas tentativas frustradas de localização de patrimônio expropriável. Ademais, consulta realizada nesta data por meio do sistema RENAJUD em nome do empresário individual indicado pela exequente não revelou a existência de veículos livres e desembaraçados aptos à constrição judicial. Ao contrário, os veículos localizados são bens antigos que já ostentam, ao menos, duas restrições judiciais anteriormente lançadas por outros Juízos, circunstância que evidencia constrições prévias e a existência de credores preferenciais, não havendo elementos concretos que indiquem efetiva perspectiva de satisfação do crédito perseguido nestes autos. Assim, embora seja juridicamente possível o direcionamento da execução também em face do titular da firma individual, a medida não se revela capaz, no atual contexto processual, de modificar o quadro de ausência de patrimônio útil à execução. Diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de perspectiva concreta de localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011692-55.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, determino a anotação do empresário individual identificado pela exequente para fins de vinculação executiva, sem prejuízo da manutenção do polo passivo já existente. Por conseguinte, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens úteis à satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina