Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNA CAROLINE DA ROCHA SANTOS SENTENÇA I.RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
exequente: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA EXEQUENTE. EM RECURSO INOMINADO, A OPERADORA, REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXECUÇÃO SEJA SUSPENSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE, APÓS REALIZAÇÃO DE BUSCAS RENAJUD, PARA QUE, EM 5 DIAS, INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E PRATICASSE ATOS DOS QUAIS DEPENDESSE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO QUE FORA CONFIRMADA E O PRAZO DA OPERADORA DECORRIDO. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE CONFIGURA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DAR OS SEGUIMENTOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001838-68.2015.8.16.0086/2 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02.2022). 5. Necessário pontuar que o pedido de suspensão do feito para busca de bens penhoráveis não possui cabimento no rito especial dos Juizados Especiais, em que se aplica o CPC apenas de forma subsidiária. Logo, uma vez indicado que a parte exequente não tem conhecimento de formas de satisfação da execução, escorreita a decisão de origem que determinou a extinção do feito. 6. Veja-se:CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.099/95. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001872-11.2023.8.16.0200 [0002204-59.2014.8.16.0178/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.12.2023).RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS REALIZADAS AO LONGO DE QUASE ONZE ANOS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014655-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023). 7. Desse modo, cabe à parte exequente localizar outros bens à penhora e requerer o desarquivamento do feito, oportunamente, devendo ser indeferido o pleito de retorno dos autos à origem. (TJ-PR 00060158620248160045 Arapongas, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) (Grifo nosso). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (Grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800314-27.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS RODRIGUES DE CARVALHO em face de BRUNA CAROLINE DA ROCHA SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu diversas medidas de constrição patrimonial, todas sem êxito. Foram realizadas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD (certidão ID 33541008), pesquisas de veículos via RENAJUD, bem como diligências presenciais para penhora de bens móveis (certidão ID 75059018), todas infrutíferas. Em decisão de ID 82211554, foi indeferida a reiteração de novas pesquisas automáticas, sendo o exequente intimado a indicar bens específicos à penhora, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Contudo, findo o prazo, portanto extemporaneamente, a parte Exequente se manifestou sem indicação de bens à penhora e requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que não foram localizados bens penhoráveis da parte Executada. No entanto, o pedido não merece deferimento. Nos Juizados Especiais, a execução deve ser compreendida como um processo de resultados, não se admitindo a reiteração indefinida de atos processuais na tentativa de localizar bens penhoráveis, sob pena de protelar indefinidamente a solução do feito. Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso concreto, já foram realizadas várias diligências para a localização de bens da parte Executada, inclusive, com a cooperação do Poder Judiciário, mediante utilização de sistemas judiciais como SISBAJUD e RENAJUD. Todas as medidas restaram infrutíferas. Diante disso, não se mostra razoável a suspensão do feito por prazo indeterminado, aguardando eventual localização de bens, pois tal medida afrontaria o princípio da celeridade e simplicidade que rege os Juizados Especiais. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, conforme já consolidado na jurisprudência, a citar como exemplo: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJ-MS - "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0816521-40.2020.8.12.0110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, EM INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA BUSCA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA AO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. É certo que a aplicação do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de bens penhoráveis. Contudo, na hipótese em apreço, devidamente intimada a parte exequente para dar continuidade à execução (mov. 183.1 dos autos de origem), apenas requereu a suspensão do feito, a fim de perquirir sobre a localização de outros bens (mov. 186.1 dos autos de origem). 3. Nesse sentido, considerado que as medidas requeridas foram tomadas, resultando em insucesso na busca de bens penhoráveis, cabia à parte a indicação de novas medidas executivas ou de bens à penhora, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Acerca da possibilidade de extinção do feito ante a ausência de bens penhoráveis e inércia do
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual e, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, entendo pela extinção processual. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; além disso, em caso de cumprimento de sentença, mera petição nos próprios autos reativará o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina