Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA ELIANA FERREIRA DE ALENCAR, ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR
REU: OSCAR FONTENELE BRITO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801394-33.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de antecipação de tutela proposta por Sônia Eliana Ferreira de Alencar e Antônio Pereira de Alencar em face de Oscar Fontenele Brito Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, após a regular citação e apresentação de contestação pelo requerido, as partes atravessaram petição conjunta denominada "Termo de Desistência e Concordância" (ID 91499786), datada de 27 de fevereiro de 2026, informando o desinteresse no prosseguimento do feito. Os autores fundamentaram o pedido de desistência da ação em decorrência de problemas de saúde enfrentados pelo requerente Antônio Pereira de Alencar, que necessita direcionar todos os seus esforços para um tratamento de saúde e a realização de um procedimento cirúrgico iminente, conforme comprovam os documentos médicos acostados aos autos. Na mesma oportunidade, o requerido, Sr. Oscar Fontenele Brito Júnior, manifestou expressamente a sua concordância com o pedido de desistência da ação (ID 91499786), reiterando a sua aceitação por meio de petição autônoma (ID 91806455). As partes pactuaram que a extinção do processo se daria sem resolução do mérito e sem qualquer ônus financeiro de sucumbência para ambos os litigantes, abrindo mão expressamente dos honorários advocatícios. Adicionalmente, as partes pugnaram pela renúncia expressa ao prazo recursal para que a decisão transite em julgado de imediato (ID 91790241). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Direito Processual Civil consagra o princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional, permitindo ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, desistir da ação intentada. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Contudo, a legislação processual impõe uma condição específica para os casos em que a desistência é requerida após a citação e apresentação de defesa: o consentimento do réu. É o que preceitua o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em apreço, constata-se que a exigência legal foi integralmente satisfeita. O requerido manifestou inequívoca concordância com o pleito desistivo formulado pelos autores, formalizando sua anuência tanto no próprio termo conjunto quanto em petição superveniente. No tocante às verbas sucumbenciais, o artigo 90 do CPC estabelece a regra geral de que as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. Todavia, vigora também no ordenamento processual a autonomia da vontade das partes para transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis. Tendo os litigantes acordado, de forma livre e consciente, que a extinção do feito ocorrerá sem nenhum ônus financeiro ou condenação em honorários sucumbenciais para qualquer dos lados, não há óbice para a homologação judicial deste pacto. Por fim, a renúncia ao prazo recursal, manifestada expressamente nos autos, constitui ato lícito que produz efeitos imediatos, enquadrando-se nas disposições do art. 225 e art. 999, ambos do Código de Processo Civil, o que autoriza a certificação antecipada do trânsito em julgado.
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade dos autores e a expressa concordância do requerido (ID 91499786 e ID 91806455), HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por força do acordo entabulado entre as partes, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, em razão da transação antes da sentença. Homologo, outrossim, a renúncia aos prazos recursais. Desta forma, a presente sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe e nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência