Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. UNIãO, 9 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804210-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/08/2026, 00:00
Recurso Especial repetitivo
21/07/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:33
Publicação
14/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. UNIãO, 9 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804210-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. UNIãO, 9 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804210-49.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:07
Petição (Contestação)
15/11/2025, 00:20
Publicação
06/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SANTANA ALVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804210-49.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e ss., e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida. Alega a parte autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar a parte autora parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado. No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da parte autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstrado que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado; C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. A parte autora que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:22
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SANTANA ALVES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
APELANTE: MARIA SANTANA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804210-49.2023.8.18.0076
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do instrumento contratual pela parte autora. A recorrente alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pleiteia a inversão do ônus da prova, com a consequente responsabilidade da instituição financeira pela apresentação da documentação pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de apresentação do instrumento contratual pela parte autora, quando esta pleiteia a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula n.º 297 do STJ. 4. A legislação consumerista assegura ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. 5. Nos contratos bancários, a jurisprudência consolidada (Súmula 26 do TJPI) reconhece a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a obrigação de demonstrar a validade do contrato e a regularidade das transações. 6. A exigência de apresentação do contrato pelo consumidor hipossuficiente se revela contrária à legislação consumerista e à jurisprudência, não podendo fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. O processo ainda não se encontra apto para julgamento imediato, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento e citação do réu. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança de suas alegações." "2. É incabível a exigência da apresentação do contrato pelo consumidor como condição para o prosseguimento da demanda, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do vínculo contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804210-49.2023.8.18.0076 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (JUÍZO TITULAR), nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em observância ao instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que sejam contestados os fatos controversos, com a devida apresentação, nos autos, das provas e documentos pertinentes ao deslinde da lide. Diante disso, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito. Nas contrarrazões apresentadas, o Banco impugna os argumentos do Apelante, razão pela qual se requer, com fundamento no conjunto probatório dos autos e na jurisprudência aplicável, o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da r. sentença em todos os seus termos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida. Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da parte apelante.
Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023. Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804210-49.2023.8.18.0076.
APELANTE: MARIA SANTANA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)