Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LARICE DOS SANTOS SOUSA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859964-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa “77 – SEGURO PRESTAMISTA PF” em sua conta bancária. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. As rés apresentaram contestação espontaneamente alegando, preliminarmente, a necessidade de exclusão da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, elenca a regularidade da contratação do seguro, não se configurando venda casada. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. 1. Preliminarmente 1.1. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz nenhum indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 Da ilegitimidade passiva Analisando os autos, constata-se que a parte ré, XS2 Vida e Previdência S/A, aduz sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela comercialização da apólice de seguro objeto da demanda, tampouco possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, sendo a seguradora responsável, na verdade, a empresa Caixa Vida e Previdência S/A. A alegação da ré merece acolhimento preliminar. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade passiva exige a existência de vínculo jurídico ou fático entre a parte demandada e a pretensão deduzida, o que não se verifica, ao menos neste momento processual, em relação à empresa XS2 Vida e Previdência S/A. Com efeito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a relação contratual de seguro é de natureza personalíssima, restrita às partes expressamente indicadas na apólice. Tal entendimento decorre do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos de um pacto obrigacional restringem-se às partes contratantes, não podendo alcançar terceiros No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que mantém contrato de seguro com a empresa demandada, limitando-se a indicar genericamente a existência de seguro sem a devida comprovação do vínculo contratual. A ausência de comprovação da condição de segurada da autora junto à empresa XS2 Vida e Previdência S/A fragiliza a legitimidade passiva da referida ré, que, segundo alegado e não impugnado documentalmente, não participou da contratação do seguro discutido. Dessa forma, a exclusão da empresa XS2 Vida e Previdência S/A do polo passivo mostra-se adequada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade da ré XS2 Vida e Previdência S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI do código de processo civil. As verbas sucumbenciais deverão ser aferidas ao final do feito. 2. Questões sobre as quais recairá a atividade probante À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda resumem-se em auferir: a) a ocorrência de venda casada do seguro prestamista no ato da contratação de empréstimo bancário; b) a (in)devida configuração de repetição de indébito; c) a existência de danos a serem reparados e respectivo montante. No caso dos autos, a parte ré juntou documentos no ID 69553774, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. Por fim, saneado e organizado o presente processo, intime-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC) e no mesmo prazo requerer a produção de provas que entender necessárias. Transcorrido o prazo, devolva concluso. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09