Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO MANUALMENTE PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800744-46.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25619577), alegando vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de analfabeto funcional e sustentando a ausência de formalidades legais para validade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25619583), defendendo a validade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, sob a alegação de ausência de consentimento válido e vício na forma. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No âmbito deste Tribunal, a matéria também foi pacificada pela Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nos autos, a parte autora apresentou alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência e analfabetismo funcional, sem trazer qualquer comprovação técnica da alegada condição, nem elementos mínimos que infirmassem os documentos apresentados pela instituição financeira. Como bem analisado na sentença, o banco réu juntou aos autos o contrato nº 545915840 assinado manualmente pela parte autora (ID 25619568) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 25619569). A parte autora, embora tenha alegado não reconhecer o contrato, não impugnou concretamente os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 12% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 26 de junho de 2025.