Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA Nome: FRANCISCA ALVES DA SILVA Endereço: PV FOLHA MIUDA, 262, RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803069-85.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais, conforme fundamentação e documentos que apresente. É o relatório. Decido. Nos feitos ajuizados pelo referido escritório de advocacia, ou em que há atuação dos advogados de forma isolada, notam-se supostas irregularidades quanto ao contrato de honorários contratuais, bem como sobre a própria representação processual. Quanto aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, verifica-se, através de informações contidas nos autos do processo nº 0002297-73.2016.8.18.0088, bem como em outros 200 (DUZENTOS) PROCESSOS, INDÍCIOS DE FRAUDE do mesmo escritório, conforme Decisão no processo SEI 23.0.000081053-3, cujos expedientes foram encaminhados à autoridade policial e Ministério Público. Saliento que os CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS juntados pelo escritório seguem um padrão. I – Grande parte dos contratos são datados do ano de 2015, tendo como outorgadas as advogadas Dra. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, que segundo informações retiradas EM CONSULTA DE ADVOGADOS no site da OAB/MA, com INSCRIÇÃO NA OAB SOMENTE NA DATA DE 18/09/2020, e a Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, INSCRIÇÃO NA DATA DE 16/09/2016, ou seja, sequer tinham habilitação junto à OAB na data de assinatura do contrato de honorários advocatícios; II - Em outros processos os contratos não possuem qualificação e assinatura do cliente em todas as folhas, o que impede o juízo de verificar se o cliente tomou conhecimento de todos os seus termos, ou se o escritório apenas apresentou a folha de assinatura do contrato ao cliente, impossibilitando-a de analisar todos as suas condições. Destaco que no geral os clientes são pessoas idosas ou analfabetas. III – Em outros, é juntado contrato de honorários advocatícios tendo como advogado o Dr. IGOR MARTINS IGREJA, OAB/PI 10.382, como exemplo o processo N°. 0002297-73.2016.8.18.0088. Neste, consta a aposição da digital do cliente, com a informação de que é impossibilitado de assinar. Contudo, conforme ata N°. 61869586 do mencionado processo, e audiência constante da certidão de N°. 61868971, a cliente menciona que sabe assinar há mais de 40 (quarenta) anos, E QUE NUNCA APÔS DIGITAL para formalizar contrato de honorários advocatícios. QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, nos processos de N°. 0801561-75.2023.8.18.0088; 0801563-45.2023.8.18.0088; 0801564-30.2023.8.18.0088; 0801566-97.2023.8.18.0088, 0801567-82.2023.8.18.0088; 0801568-67.2023.8.18.0088, há notícia de que um dos advogados que atua no escritório ajuizou as ações sem o conhecimento da própria parte. Dispõe a alínea “c”, da NOTA TÉCNICA N°. 6, do TJPI, em havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Assim sendo, diante das notícias de supostas irregularidades em outros processos da mesma natureza, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que junte, no prazo de 10 dias, PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, caso seja analfabeto, ou PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, caso seja alfabetizado. Não sendo juntada a procuração nos termos acima descritos, PROCEDA à intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, III e §1°, do CPC, sob pena de extinção e/ou arquivamento. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072609272939200000074437224 00 INICIAL 0095535628 Petição (outras) 25072609272964300000074437227 01 PROCURACAO Procuração 25072609272982100000074437228 02 DECLARACAO Documentos 25072609272999200000074437229 03 DOCUMENTOS Documentos 25072609273010800000074437230 04 COMP. DE ENDERECO Documentos 25072609273023200000074437231 05 REQUERIMENTO 0095535628 Documentos 25072609273036400000074437232 06 EXTRATO DO INSS Documentos 25072609273050700000074437233 Informação Informação 25072613200182200000074439147 Informação Informação 25072613200188900000074439664 Petição Petição (outras) 25080810365747600000075138437 290865758PETICAO Petição (outras) 25080810365762000000075138475 290865758PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Procuração 25080810365768200000075138479 290865758PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Procuração 25080810365780400000075138934 290865758PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Procuração 25080810365789200000075138936 290865758PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Procuração 25080810365797100000075138950 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25082812241076100000076150491 16647846-01dw-0803069-85.2025.8.18.0088 contestacao_01_01 CONTESTAÇÃO 25082812241079600000076150493 16647846-02dw-0803069-85.2025.8.18.0088 comprovante de formalizacao_01_01.pd DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082812241083800000076150496 16647846-03dw-0803069-85.2025.8.18.0088 comprovante de pagamento_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082812241088400000076150497 16647846-04dw-0803069-85.2025.8.18.0088 contrato_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082812241091100000076150502 Certidão Certidão 25101614324423700000078802216 SIEL - Módulo Externo Informação 25101614324433400000078802218 Sistema Sistema 25101616123478500000078811770 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos