Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA DIAS BATISTA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801060-22.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc. MADALENA DIAS BATISTA busca a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de valores retroativos de Aposentadoria por Idade Rural. Alega que já preenchia todos os requisitos para o benefício quando fez o primeiro requerimento administrativo em 30/09/2021, que foi indevidamente indeferido. Afirma que um segundo pedido, protocolado em 15/02/2022, resultou na concessão do benefício, e por isso, requer as parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento e a data de início do pagamento do benefício concedido (ID 31991516). O INSS, em contestação, defendeu a regularidade do indeferimento do primeiro pedido, alegando que, à época, a autora não havia comprovado o cumprimento do período de carência (ID 33663924). Oportunizada a produção de provas, a audiência de instrução e julgamento designada transcorreu sem a produção de prova oral (ID 55416654). É o resumo do necessário. Decido. Para que este Juízo pudesse analisar o acerto ou o desacerto da decisão do INSS que indeferiu o primeiro pedido, seria indispensável que a parte autora tivesse juntado aos autos a íntegra de ambos processos administrativos. Contudo, a demandante anexou apenas a carta de indeferimento do primeiro pedido (ID 31991519), sem apresentar o processo administrativo completo que a originou. Mais importante ainda, não foi juntado o processo administrativo do segundo requerimento, aquele que resultou na concessão do benefício. Este último documento conteria a análise detalhada do INSS sobre os documentos apresentados, o reconhecimento dos períodos de atividade rural e a contagem final do tempo de carência que justificou a concessão da aposentadoria. Sem esses documentos, torna-se impossível para este Juízo verificar quais períodos foram validados pela autarquia, quantos meses de carência foram efetivamente computados no segundo pedido e, consequentemente, se esse tempo já estava integralizado quando do primeiro requerimento. A ausência dessas provas documentais essenciais impede a análise do mérito da decisão administrativa e fragiliza a pretensão autoral. Ademais, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores são uníssonas ao estabelecer que a comprovação do tempo de serviço do trabalhador rural exige um início de prova material que deve ser corroborado por uma robusta prova testemunhal. No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, que podem ser considerados, em tese, um início de prova material. No entanto, esses documentos não são suficientes para comprovar, de forma contínua e inequívoca, o exercício de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de 2021. Era indispensável que essa prova documental fosse ratificada por depoimentos de testemunhas que pudessem esclarecer as circunstâncias do trabalho rural exercido pela autora ao longo dos anos, o regime de economia familiar e a continuidade da atividade. Apesar de ter sido oportunizada a produção de prova oral, a parte autora não produziu a prova testemunhal necessária. Dessa forma, a prova produzida nos autos resume-se a um início de prova material frágil e desacompanhado da indispensável corroboração por prova testemunhal, o que a torna insuficiente para demonstrar o cumprimento do requisito da carência na data do primeiro requerimento administrativo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio