Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA FILHO
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (10/09/2025), às 09h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA FILHO, acompanhado do advogado constituído, Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro, OAB/PI n° 9206-A TESTEMUNHAS: DOMINGOS MESSIAS RODRIGUES GILMAR SOARES DE SOUSA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou a manifestação reiterando os pedidos da inicial comprovados através da documentação anexada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas acerca dos fatos, requerendo a procedência da ação. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801100-33.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro, OAB/PI n° 9206-A TESTEMUNHAS: DOMINGOS MESSIAS RODRIGUES GILMAR SOARES DE SOUSA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida laboral, preenchendo o requisito da carência de 180 meses, bem como o requisito etário de 60 anos. Alega que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 18/04/2024. A decisão de ID 65120231 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, designando audiência de instrução. O INSS apresentou contestação (ID 67335295), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos para o benefício, uma vez que possui diversos vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, os quais descaracterizam sua condição de segurado especial. Sustenta, ainda, que o autor não possui a idade mínima de 65 anos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 73443499. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte demandante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Questão Controvertida A controvérsia central da presente demanda reside em aferir se a parte autora ostenta a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período de carência legalmente exigido, a despeito da existência de vínculos empregatícios urbanos registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). B. Do Benefício e Seus Requisitos Legais A Aposentadoria por Idade Rural é um benefício previdenciário devido ao segurado que, preenchidos os requisitos legais, comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Os requisitos estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e consistem na comprovação de: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e b) efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses. C. Da Análise do Conjunto Probatório Para a comprovação do labor rural, a legislação exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). No caso em tela, a parte autora colacionou aos autos um robusto início de prova material, consubstanciado em: Certidão de Casamento (1981), certidões de nascimento de filhos (1982 e 1984), ficha de assistência médica com anotações de 1985 a 2010 e certidão eleitoral de 1986, todos qualificando-o como "lavrador" ou "agricultor". Ademais, juntou documentos mais recentes que demonstram a continuidade de sua ligação com o meio rural, como termo de recebimento de sementes (2021) e documentos da terra de seu genitor, onde alega laborar. Tal acervo documental, por si só, já indica de forma segura a vocação e a vivência rural do demandante ao longo de décadas. A autarquia ré, por sua vez, fundamenta sua recusa na existência de vínculos urbanos registrados no CNIS (Id. 500527742, pp. 92-94), com destaque para um contrato de trabalho como "caseiro" entre 01/02/2013 e 22/03/2019. É cediço que o registro de vínculo empregatício urbano no CNIS é prova plena do exercício de atividade remunerada, mas não constitui óbice absoluto ao reconhecimento da condição de segurado especial. A jurisprudência pátria, atenta às peculiaridades socioeconômicas do trabalhador do campo, pacificou o entendimento de que o exercício de atividade urbana de forma intercalada ou mesmo concomitante não descaracteriza, necessariamente, a qualidade de segurado especial, desde que a atividade rural permaneça sendo indispensável à subsistência do núcleo familiar. Nesse sentido, a Súmula 46 da TNU dispõe que "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi, no presente caso, a chave hermenêutica para a justa composição da lide, ao fornecer o contexto fático que os documentos, isoladamente, não poderiam revelar. O autor, em seu depoimento, confirmou sua trajetória como agricultor desde a infância. Esclareceu, de forma verossímil, que o longo vínculo como caseiro consistia em cuidar de uma casa em uma fazenda de produção de soja, mas que, durante suas folgas, retornava invariavelmente para sua própria roça para realizar o cultivo de subsistência, sendo ele o único responsável por tal labor. Afirmou categoricamente que, ao fim do contrato em 2019, retornou de forma definitiva e exclusiva para sua roça. A testemunha Domingos Messias Rodrigues, que conhece o autor "desde menino", foi firme ao atestar a condição de trabalhador rural do demandante, confirmando que, mesmo no período em que trabalhou como caseiro, o autor "voltava para cuidar da sua roça". Corroborando tal narrativa, a testemunha Gilmar Soares de Sousa, que conhece o autor há mais de 20 anos, descreveu a situação como um período em que o autor "ia e vinha", passando temporadas na "transcerrado" e sempre retornando para sua própria lavoura, onde "trabalha só ele". Os depoimentos são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com o início de prova material. Demonstram que a incursão do autor no trabalho formal como caseiro não representou uma ruptura com sua essência de homem do campo. Ao contrário, evidencia a busca por uma fonte de renda complementar, sem, contudo, abandonar a atividade rural que garantia parte substancial do sustento familiar ("feijão, milho, mandioca"). A atividade campesina, portanto, manteve-se indispensável à sua subsistência, em perfeita consonância com o espírito do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, sopesando o conjunto probatório, concluo que os períodos de labor urbano não tiveram o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, que logrou comprovar o exercício de atividade rural por período superior aos 180 meses exigidos. Satisfeito também o requisito etário, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/04/2024 (data do requerimento administrativo - DER); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando-se a modulação dos efeitos conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. d) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R4 100,00, limitada a R$ 1.000,00. e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autarquia isenta. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor da condenação inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o INSS inclusive por meio de seu órgão de procuradoria, para cumprimento da tutela de urgência. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.