Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE CACAU ALELAF
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807389-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária]
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANDRE CACAU ALELAF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consoante as razões apresentadas, a requerente busca a conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente. No entanto, à luz da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, as competências das Varas da Comarca de Teresina distribuem-se da seguinte forma: “Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. “ (Grifei). Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial não envolve o ente público estadual ou municipal e nem consiste em ação específica que legitime a presente vara. Trata-se, portanto, de incompetência absoluta, a qual, inclusive, já foi reconhecida pelo TJGO, vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5412825-82.2024.8.09.00241ª SEÇÃO CÍVELSUSCITANTE:JD DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVASSUSCITADO: JD DA 3ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CALDAS NOVASRELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURA- JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO JUÍZO CÍVEL. SÚMULA 501 DO STF.1. Conforme Súmula nº 501 do excelso STF, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.2. As ações previdenciárias por acidente de trabalho não estão incluídas no rol do artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das Varas das Fazendas Públicas.3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos Incidentes Conflito de competência cível 5412825-82.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Seção Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)” Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à livre distribuição para uma das varas cíveis desta Capital, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. Intime-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina