Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SERGIO FARIAS LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804025-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c danos morais e tutela antecipada, na qual a parte Autora afirma que, desde dezembro de 2024, o fornecimento de energia não atende suas necessidades e tampouco a capacidade energética da região, sendo que a rede não suporta vários aparelhos simultaneamente e às vezes já chegou a queimá-los, postulando pela adequação da rede local com a troca do transformador por um aparelho de melhor potência e qualidade. Passo a analisar o pleito. Inicialmente, DEFIRO à parte Autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte Autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da Autora, visto que as alegações deduzidas na petição inicial apresentam-se de maneira genérica, sem a devida comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte Autora juntou relatório técnico realizado pela Equatorial, constatando que a tensão estava fora da faixa adequada e que a rede necessitava de manutenção e/ou obras de melhoria. Entretanto, observo que datado de 30 de junho de 2025 e que, até a normalização da tensão, o cliente teria direito a receber compensação financeira pela transgressão dos indicadores da tensão de fornecimento. Assim, dos autos observa-se que, embora demonstre indícios da irregularidade, não há o que se falar em determinação de regularização da prestação de serviço, para suprir a demanda energética da residência do Autor, sem oscilação na rede, quando não junta prova atual da suposta irregularidade, não comprovando que a Ré deixou de cumprir com a regularização da rede. Assim, inexiste, neste momento processual, prova robusta que autorize a concessão da tutela de urgência ao presente caso. Logo, ausente a probabilidade do direito. Dado o seu caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial. Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina