Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AVANI FERREIRA CARVALHO RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028509-43.2014.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26097529) interposto nos autos do Processo nº 0028509-43.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20434852, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2o E 3o, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1o, DO CDC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da realização de prova pericial não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença. 2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ. 4. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1o, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2o e 3o, CPC. 5. Não há no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, nesse sentido, torna-se pretensão inócua. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 20586421), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24359646). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 371 e 805 do CPC c/c os arts. 317 e 313 do Código Civil, e art. art. 489, §1º, IV do CPC, e art. 1022 do CPC e art. 6, V do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição das razões recursais (id. 19298652). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da violação aos arts. 371 e 805 do CPC c/c os arts. 317 e 313 do Código Civil, e art. art. 489, §1º, IV do CPC, e art. 1022 do CPC e art. 6, V do CDC: Ab initio, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 371 e 805 do CPC c/c os arts. 317 e 313 do Código Civil, e art. art. 489, §1º, IV do CPC, e art. 1022 do CPC e art. 6, V do CDC, tendo em vista que o acórdão objurgado não teria enfrentado argumento central para a deslinde da controvérsia, qual seja, o pedido de parcelamento da dívida em razão da hipossuficiência do devedor, do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, a despeito dos argumentos da Recorrente, analisou e afastou o pedido de parcelamento da dívida o feito, conforme se depreende, in verbis: Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de perícia contábil para viabilizar a revisão das faturas cobradas pela parte apelada. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: (...) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: (...) Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante. As faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento: (...) Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna: (...) A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua: Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC: § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis. Finalmente, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência e em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, deveria ser deferido o parcelamento da dívida cobrada. De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio amparo à pretensão em comento. Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do aresto a seguir: (...)
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do termo inicial da incidência dos juros, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, é notório que não há que se falar em vício quanto a possibilidade de parcelamento da dívida, visto que essa questão foi analisada pela decisão embargada. Assim, o inconformismo da Recorrente revela, em verdade, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, notadamente quanto ao indeferimento do parcelamento da dívida, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à alegada hipossuficiência econômica e às circunstâncias concretas do contrato, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí