Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX RECORRIDA: NARCIRENE GOMES RIBEIRO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800321-88.2021.8.18.0066 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25938090) interposto nos autos do Processo n° 0800321-88.2021.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24878394, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 551/1998. DIREITO AO RECEBIMENTO ATÉ A REVOGAÇÃO. POSTERIOR PERCEPÇÃO DE PARCELA COMPENSATÓRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pio IX/PI contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à gratificação de regência até a data de sua revogação (08/11/2018) e, posteriormente, à percepção de parcela compensatória com fundamento no princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurando a preservação do valor nominal global da remuneração. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a servidora pública tem direito ao recebimento da gratificação de regência até a revogação da norma que a previa e, após isso, à percepção de parcela compensatória para evitar a redução do valor total de sua remuneração. Se há afronta ao princípio da legalidade ou direito adquirido diante da extinção da vantagem por meio de lei posterior. III – RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado nos autos que a autora exercia regularmente a função de professora durante a vigência da Lei Municipal nº 551/1998, tendo direito à gratificação de regência até sua revogação pela Lei nº 819/2018. A supressão da gratificação não é ilícita, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conforme pacífico entendimento do STF no Tema 24 da repercussão geral. A extinção da rubrica específica não autoriza, por si só, a redução da remuneração total do servidor. A sentença corretamente reconheceu a necessidade de assegurar à servidora parcela compensatória, desvinculada da gratificação revogada, para preservar o valor nominal global antes percebido. A alegação de ausência de comprovação do exercício das atribuições foi devidamente afastada diante da juntada de contracheques, portaria e termo de posse. Aplicação da Súmula 85 do STJ quanto à limitação da prescrição quinquenal. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que reconheceu o direito à gratificação de regência até sua revogação e determinou o pagamento de parcela compensatória para resguardar a irredutibilidade de vencimentos. Tese de julgamento: 1. A revogação de vantagem remuneratória por norma superveniente é válida, desde que seja preservado o valor nominal global da remuneração do servidor público. 2. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não assegura rubricas específicas, mas sim o total remuneratório efetivamente percebido. 3. O servidor faz jus à parcela compensatória quando demonstrado que a extinção de vantagem implicaria decesso remuneratório. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Intimada (id. 26366914), a parte recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia à Recorrida o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, todavia, não logrou comprovar suas alegações, vez que não demonstrou fazer jus ao recebimento das verbas pleiteadas, pois sequer juntou contracheques, portaria de nomeação, ou qualquer outro documento apto a demonstrar o serviço que supostamente prestou, razão pela qual pugna pela reforma da decisão. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de seus serviços, restando devidamente comprovado o seu direito à percepção das verbas remuneratórias, nos seguintes termos, in verbis: É incontroverso nos autos que a autora exercia regularmente a função de professora em sala de aula durante a vigência da mencionada norma, tendo apresentado documentos comprobatórios como contracheques, portaria de nomeação e termo de posse e outros documentos pessoais, que comprovam suficientemente o exercício do cargo de professora e a existência da gratificação suprimida. Assim, quanto à alegada ausência de prova do exercício das atribuições, verifico que a autora instruiu a inicial com elementos suficientes à demonstração de seu vínculo efetivo e do desempenho da função docente, de maneira que a ausência de réplica à contestação não altera essa conclusão, pois não se trata de fato novo a ser impugnado. Nesse contexto, a apelada faz jus à gratificação no período anterior à revogação da norma, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, que diz “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (…) Com efeito, a sentença primeva respeitou esse entendimento ao reconhecer que, ainda que a gratificação de regência tenha sido legalmente extinta, não poderia o Município reduzir a remuneração total da servidora, devendo pagar parcela que preserve o valor nominal global anteriormente percebido. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida logrou demonstrar o direito vindicado, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí