Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDA: PETRONILLYA FERNANDA EUFRASIO ALVES MARTINS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816474-13.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26225724) interposto nos autos do Processo nº 0816474-13.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19790631), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0816474-13.2017.8.18.0140, proposta pelo Menor sob guarda visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte somente da data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da requerente, retroativo, da data do requerimento administrativo (20/04/2017) à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade”. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 3.3. REVOGAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 4.051/86; 3.4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86”. IV. Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social
trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais. V. Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. VI. Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). VIII. De fato, nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Precedentes TJPI: (Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | 4ª Câmara de Direito Público) (Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | 3ª Câmara de Direito Público) (Apelação Nº 0800134-96.2020.8.18.0072 | 6ª Câmara de Direito Público). IX. Apelo conhecido e improvido.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 19984554), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 24716371). Em suas razões, o Recorrente aduz violação: ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; ao art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e inaplicabilidade do Tema nº 732, do STJ ao caso concreto. Intimada (ID nº 26560345), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991 O Recorrente aduz violação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sustentando que a legislação previdenciária teria excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, razão pela qual seria indevida a concessão do benefício de pensão por morte, bem como inaplicável o Estatuto da Criança e do Adolescente para fins previdenciários. Por sua vez, da análise do teor da norma indicada como violada, verifica-se que o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, passou a dispor expressamente que: “O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.” Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial foi interposto em 03 de julho de 2025, ou seja, em momento posterior à alteração legislativa, já vigente à época da interposição do apelo extremo. Assim, a tese recursal parte de premissa normativa superada, porquanto o próprio texto legal então vigente não excluía o menor sob guarda do rol de dependentes, mas, ao contrário, expressamente o incluía, desde que atendidos os requisitos legais. Inexiste violação ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a insurgência recursal se apoia em interpretação incompatível com a redação vigente do dispositivo legal à época da interposição do Recurso Especial, configurando deficiência de fundamentação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 284, do STF. CAPÍTULO 2 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/1999 O Recorrente sustenta violação ao art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a dependência econômica do beneficiário sem a observância da exigência regulamentar de apresentação de, no mínimo, três documentos comprobatórios. Constata-se que a matéria relativa ao art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 211, do STJ. CAPÍTULO 3 – DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 732 DO STJ (DISTINGUISHING) O Recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 732 do STJ ao caso concreto, defendendo a existência de distinguishing. Argumenta que o precedente não autoriza presunção automática de dependência econômica, que não seria aplicável ao regime próprio de previdência social, bem como que o reconhecimento do direito ocorreu após a maioridade da beneficiária. Por sua vez, o acórdão recorrido aplicou expressamente o entendimento firmado no Tema nº 732 do STJ, afastando a tese de distinção e reconhecendo a prevalência do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendendo que a guarda judicial confere, por si só, a condição de dependente previdenciário. Senão vejamos: “Com a alteração ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda foi suprimido do rol de dependentes do segurado da Previdência Social. Contudo, não foi expressamente revogado o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social.” “Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário está acobertado pelos princípios da isonomia e da igualdade, não sendo possível distinção entre menor sob guarda e tutelado.” “O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de norma especial destinada à proteção da criança e do adolescente.” Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 732, cuja questão submetida à análise foi a “concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda”, firmou a seguinte tese, ipsis litteris: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” Cumpre salientar que, não obstante constar da redação da tese a expressão “comprovada dependência econômica”, o próprio fundamento adotado pelo STJ — art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente — estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos legais, inclusive previdenciários, o que evidencia a presunção legal da dependência econômica decorrente da guarda judicial. Dessa forma, ficou comprovada nos autos a guarda judicial do menor, o que, por si só, já pressupõe sua dependência econômica, conforme orientação da própria Corte Superior expressa a seguir, in verbis: “Diante da morte de titular de pensão especial de ex-combatente, o seu neto menor de dezoito anos que estava sob sua guarda deve ser enquadrado como dependente (art. 5º da Lei 8.059/1990) para efeito de recebimento da pensão especial que recebia o guardião (art. 53, II, do ADCT), dispensando-se, inclusive, o exame de eventual dependência econômica entre eles. De fato, o art. 5° da Lei 8.059/1990 não atribui a condição de dependente ao neto menor de dezoito anos e que estava sob a guarda do falecido titular de pensão especial de ex-combatente. Todavia, essa omissão não tem o condão de afastar o direito daquele à pensão aqui analisada, diante do disposto no art. 33, § 3°, do ECA - norma específica, segundo a qual o vínculo da "guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários" -, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput, e § 3°, II) e a Doutrina da Proteção Integral da criança e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA. Além disso, dispensa-se o exame de eventual dependência econômica, visto ser presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. Precedente citado: REsp 1.339.645-MT, Primeira Turma, DJe 4/5/2015. REsp 1.550.168-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015." Assim, considerando a leitura do acórdão recorrido e a correta compreensão da tese firmada pelo STJ no Tema nº 732, especialmente no que se refere à presunção da dependência econômica decorrente da guarda judicial, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, resta evidenciado que não subsiste a alegação de distinguishing, pois o acórdão recorrido observou os requisitos estabelecidos no precedente qualificado, razão pela qual não pode prosperar o Recurso Especial, quanto a esse ponto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC: -NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao ao CAPÍTULO 3; -NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí