Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IBIAPINO JOSE DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800541-32.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por parte devidamente qualificada. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de sua regularização, tendo em vista que a procuração juntada aos autos havia sido outorgada há mais de um ano antes do ajuizamento da demanda, impondo-se a apresentação de instrumento de mandato atualizado. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos legíveis de identificação das testemunhas e de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiro, documento apto a demonstrar o vínculo existente. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo expressamente advertida de que o descumprimento poderia acarretar o indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar a procuração atualizada e o comprovante de residência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso em exame, foi determinada a apresentação de procuração atualizada, uma vez que o instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado há mais de um ano antes do ajuizamento da ação, circunstância que justificou a necessidade de sua renovação para comprovar a atualidade da manifestação de vontade da parte autora em promover a presente demanda. Além disso, determinou-se a juntada de comprovante de residência atualizado, documentos indispensáveis à regular instrução da demanda. Apesar de regularmente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial, a parte autora deixou de promover a emenda da inicial, permanecendo sem atender às exigências formuladas por este Juízo. Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio