Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA VIEIRA DAMASCENO
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801573-94.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Trata-se ação previdenciária movida por Helena Vieira Damasceno em face do INSS objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Edvaldo Pereira Damasceno. A tutela liminar foi indeferida em decisão de id n. 66268594, tendo a parte requerida apresentado proposta de acordo em id n. 86424317. A parte autora recusou a proposta em razão do início da DIB em id n. 92075616 É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos reside em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que depende da comprovação de dois requisitos principais: (i) a condição de dependente e (ii) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito. Da qualidade de dependente No tocante à qualidade de dependente, a autora busca a concessão de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do falecido Edvaldo Pereira Damasceno. Nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. O parágrafo 4º do referido artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Ainda, disciplina o art. 76, §2º, da Lei 8.213/91 que a presunção do art. 16, I, do referido diploma é afastada em caso de divórcio, devendo o ex-cônjuge comprovar a existência de dependência econômica ou que recebia pensão alimentícia. No caso em apreço, há nos autos a informação que a autora e o de cujus estavam divorciados desde 2020 por sentença transitada em julgado, conforme certidão de casamento acostado em id n. 66266141, p. 12 e 16. Além disso, a certidão de óbito acosta em id 66266139 demonstra que o falecido era divorciado e deixou como dependente apenas seu filho, cujo foi o declarante do óbito. Nessa senda, uma vez demonstrado a existência do divórcio, caberia a parte autora demonstrar de plano sua dependência econômica ou o percebimento de pensão alimentícia até a data do óbito, providência que não ocorreu. Os documentos juntados na inicial apenas demonstram a qualidade de segurado especial das partes e a existência de divórcio entre o falecido e a autora, não havendo elementos que comprovem a dependência econômica da parte autora. Logo, não havendo superação do estado civil de divórcio, afasta-se a qualidade de dependente previdenciária da autora, o que impõe a rejeição do pedido da inicial. Prescindível, por isso, discutir acerca da qualidade de segurado do de cujus, porquanto os requisitos são cumulativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Tribunal competente, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. SAMUEL ROBERTO CARVALHO LIMA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes