Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805799-76.2023.8.18.0076.
AGRAVANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0805799-76.2023.8.18.0076 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por OTILIA VIEIRA DE SOUSA contra a decisão monocrática (ID 27807079) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível (ID 21711010). A decisão recorrida manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, Estado do Piauí (ID 21711008), que havia indeferido a petição inicial e julgado extinta a ação sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por descumprimento de determinação de emenda. Na origem, a Agravante, qualificada como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, ajuizou a "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Em sua peça inicial, sustentou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 1466997467 (ID 21710985), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 346769564-3, no valor de R$ 803,28, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 19,50, com início em 26/04/2021 (ID 21710980). A autora declarou nunca ter contratado tal empréstimo e requereu a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. No curso do processo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento (ID 21710997), apontando fundadas suspeitas de que a lide se configurava como "demanda predatória", nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Com base no seu poder geral de cautela, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, exigindo a apresentação de: a) procuração outorgada por escritura pública, sob o argumento de ser a autora analfabeta; b) comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou contrato que justificasse o uso de imóvel em nome de terceiro; c) extrato bancário completo do período da contratação para comprovar que o valor do empréstimo não foi depositado; d) declaração de hipossuficiência assinada; e e) cópia do próprio instrumento contratual em discussão. A autora manifestou-se sobre a decisão de emenda (ID 21711001), argumentando que o instrumento de mandato particular assinado a rogo por Manoel Oliveira Silva e subscrito por duas testemunhas qualificadas (ID 21710981) atende plenamente ao disposto no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de escritura pública. Apresentou também Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral (ID 21711002), provando que possui domicílio eleitoral e residência no município de União desde 18/09/1986. Aduziu, ainda, que exigir a juntada de extratos bancários e do próprio contrato violava a inversão do ônus da prova e as regras de proteção ao consumidor. O juiz de primeiro grau, por entender que as determinações de emenda não foram integralmente atendidas, proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 21711010), repisando que o excesso de formalismo inviabilizou o acesso à justiça. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21711014) defendendo a legalidade do contrato e anexando cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada a rogo (ID 21711007) e o comprovante de transferência do valor do mútuo para conta poupança da autora na Caixa Econômica Federal (ID 21711006). O relator anterior proferiu decisão monocrática (ID 27807079) conhecendo e negando provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que, havendo suspeita de litigância predatória, cabe ao julgador exigir as provas e documentos indispensáveis para verificar a higidez da representação processual e a regularidade da demanda, em consonância com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno Cível (ID 28467386). Em suas razões recursais, defende que a extinção imediata do processo foi uma medida desproporcional e violou o direito de acesso à justiça. Aponta a existência de jurisprudência pacífica e recente deste Tribunal de Justiça, com destaque para as Súmulas 32, 33, 34 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, sustentando que, havendo dúvida sobre a representação ou sobre a regularidade da petição, deve o magistrado designar audiência de ratificação pessoal do mandato (Súmula 34), e não extinguir sumariamente o feito. Colacionou como paradigma o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0805233-30.2023.8.18.0076, julgada em 22/09/2025, na qual se determinou a anulação da sentença de extinção para a realização de audiência de ratificação, em prestígio aos direitos fundamentais. O Banco Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31120356), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença de extinção. No mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática, reiterando a legalidade da contratação demonstrada pela documentação carreada (ID 21711007), a ocorrência de litigância predatória patrocinada pela patrona da causa e o descumprimento injustificado das determinações de emenda. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise detida dos requisitos de admissibilidade do presente recurso revela que este é tempestivo, adequado e cumpre as formalidades legais previstas no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Deste modo, passa-se diretamente à apreciação do pedido de retratação formulado pela parte Agravante. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco Agravado (ID 31120356), deve ser rejeitada. Verifica-se que, tanto na apelação (ID 21711010) quanto nas razões deste Agravo Interno (ID 28467386), a parte recorrente combateu de forma direta, clara e específica os fundamentos que ensejaram a extinção do processo, quais sejam, a legalidade da exigência de procuração pública para analfabeto, a suficiência da certidão eleitoral para comprovação de endereço e a impossibilidade de condicionar a lide à juntada prévia de extratos bancários. Resta, portanto, plenamente atendido o requisito da regularidade formal. No mérito do Agravo Interno, assiste razão à Agravante. O exame detido do andamento processual e a aplicação da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí evidenciam que a decisão monocrática recorrida, ao chancelar a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, incorreu em excesso de rigor formal e violou o direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O juízo de primeiro grau fundamentou a necessidade de emenda com base em indícios de demanda predatória. Contudo, as exigências impostas para a continuidade do processo encontram óbices intransponíveis nas normas e súmulas desta Corte de Justiça, de caráter cogente e vinculante. No que tange à exigência de procuração por instrumento público (ID 21710997), a determinação judicial contrariou expressamente a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual afasta a necessidade de escritura pública para representação de pessoa analfabeta em juízo. Veja-se o enunciado sumular: “SÚMULA 32. Procuração. Analfabeto. Escritura Pública. Desnecessidade. Enunciado: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil.” Com efeito, a procuração juntada pela autora com a petição inicial (ID 21710981) cumpriu rigorosamente todas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, uma vez que continha a assinatura a rogo de Manoel Oliveira Silva e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, quais sejam, Jailsm Conservate Barros e João Marcos Drites Alves da Silva. Portanto, a representação processual da autora era plenamente válida, mostrando-se ilegítimo o condicionamento da lide à lavratura de escritura pública de mandato. Do mesmo modo, a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio do consumidor, sob pena de extinção (ID 21710997), configura formalismo incompatível com a realidade social dos jurisdicionados hipervulneráveis, muitos dos quais residem em áreas rurais ou em habitações compartilhadas onde as faturas de serviços públicos não estão registradas em seus nomes. A autora demonstrou residir na Comarca de União mediante a juntada de Certidão de Quitação Eleitoral (ID 21711002), documento público e dotado de fé pública emitido pela Justiça Eleitoral, o qual certifica textualmente que a eleitora possui domicílio eleitoral no município de União desde 18/09/1986. Esse documento é dotado de presunção de veracidade (artigo 1º da Lei nº 7.115/1983) e mostra-se mais do que suficiente para comprovar o domicílio e fixar a competência territorial do juízo, em harmonia com as normas de facilitação de defesa previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a determinação de que a parte autora apresentasse extratos bancários e cópia do contrato para demonstrar a viabilidade de sua pretensão antes da citação (ID 21710997) inverte indevidamente a distribuição do ônus da prova. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a alegação de não contratação constitui fato negativo, cabendo à instituição financeira ré, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do crédito na conta do mutuário. Exigir do idoso analfabeto a prova prévia de fato negativo como condição para o processamento da ação esvazia a utilidade da prestação jurisdicional e impõe barreira excessiva ao direito de ação. Este Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o procedimento a ser adotado pelos magistrados diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Piauí disciplina a matéria de forma equilibrada e proporcional: “SÚMULA 34. Demanda predatória. Ratificação de mandato. Audiência. Enunciado: Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” Conforme se extrai da inteligência da Súmula 34, o magistrado dispõe de ferramenta menos gravosa e mais eficaz do que a extinção prematura do processo, qual seja, a designação de audiência de ratificação do mandato para verificar pessoalmente se a parte autora tem conhecimento da ação, se deseja o seu prosseguimento e se de fato outorgou poderes ao advogado subscritor. Nesse sentido, a extinção imediata do processo sem a prévia tentativa de ratificação pessoal em audiência viola a proporcionalidade, o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito confoem o artigo 4º do Código de Processo Civil. Essa foi a ratio decidendi adotada por esta 1ª Câmara Especializada Cível no recente julgamento da Apelação Cível nº 0805233-30.2023.8.18.0076, em acórdão publicado em 22/09/2025, cujos fundamentos merecem transcrição: “Isso significa que, embora o Juízo tenha legitimidade para exigir providências que confirmem a regularidade da demanda, a consequência da não observância dessas providências deve ser proporcional e não cercear o acesso à justiça. A simples suspeita, por si só, não pode justificar medidas extremas como a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando há meios menos gravosos e mais adequados para sanar as eventuais irregularidades ou confirmar a autenticidade da representação. (TJPI, AC 0805233-30.2023.8.18.0076, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 22/09/2025)” “Esta súmula oferece uma ferramenta eficaz e garantista: a audiência de ratificação. Em vez de extinguir o processo por não cumprimento de exigências que se revelaram desnecessárias (como a procuração pública para analfabeto, em face da Súmula 32 TJPI), ou excessivamente formais (como o comprovante de residência nominativo e atualizado, em face da jurisprudência deste e. TJPI e do STJ, e a exigência de extratos bancários), o Juízo poderia ter convocado a parte e seu advogado para uma audiência, permitindo a ratificação do mandato e o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a legitimidade da demanda. Este procedimento preservaria o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, ao mesmo tempo em que atenderia à preocupação com a litigância predatória. (TJPI, AC 0805233-30.2023.8.18.0076, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 22/09/2025)” Portanto, o provimento deste recurso para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe, a fim de assegurar a regular instrução processual, possibilitando ao julgador singular, se persistir a fundada suspeita de demanda predatória, adotar a providência adequada prevista na Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Piauí. Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão monocrática de ID 27807079 para conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara Única de União. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de ID 27807079 para, reformando-a, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por OTILIA VIEIRA DE SOUSA, determinando: a) a anulação da r. sentença de ID 21711008, que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito; b) o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de União, Estado do Piauí) para o regular processamento do feito; c) que, caso persista a fundada suspeita de irregularidade na representação processual ou de ocorrência de demanda predatória, adote o magistrado de primeiro grau as providências menos gravosas previstas na jurisprudência desta Corte, em especial a designação de audiência para a ratificação pessoal do mandato, com o comparecimento da parte autora e de seu advogado, nos termos exatos da Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Piauí. Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator