Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODILA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO CONCRETO 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O apelante alegou prescrição, validade da contratação e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3. Definir (i) a admissibilidade de documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão; (iii) a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iv) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. FUNDAMENTOS 4. Documentos apresentados apenas em sede recursal devem ser desentranhados, por intempestivos (CPC, arts. 434 e 397). 5. A prescrição é parcial, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre parcelas anteriores a 09/2012 (CDC, art. 27). 6. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas (CC, art. 595; STJ, REsp 1.868.099/CE). A ausência dessa formalidade implica nulidade do negócio. 7. Não comprovada a disponibilização de valores em favor da consumidora, resta evidenciada falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 8. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.), bem como a indenização por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional (R$ 2.000,00), suficiente ao caráter compensatório e pedagógico. IV. DECISÃO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para acolher a prescrição parcial das parcelas anteriores a 09/2012, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, reconhecendo-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001748-49.2017.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ODILA ROSA DA CONCEICAO/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24492566), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, determinando o cancelamento do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 24492571), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade das contratações. Intimada a Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26532629. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26532629. Passo à análise do mérito recursal. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Ab initio, convém destacar que o Apelante, em sede de Apelação, juntou nos ids nº 24492568 e 24492569, documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos. III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ainda, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 05(cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §5º, do CC. Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo, depreende-se dos autos que o Contrato nº 197877495, teve o início de seus descontos em janeiro de 2011, e seu último desconto em julho de 2014 e o Contrato nº 198203587, teve o início de seus descontos em fevereiro de 2011, e seu último desconto em janeiro de 2016, antes da ação ter sido ajuizada em setembro de 2017, ou seja, a pretensão do Apelado prescreveu apenas de forma parcial, considerando o seu termo final dar-se-ia somente antes do quinquênio do ajuizamento da Ação, portanto, reconhece-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 09/2012. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo Apelante. IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. No tocante ao contrato nº 198203587, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 24492494), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Quanto ao contrato nº 197877495, o Banco/Apelante não apresentou instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Por conseguinte, deve se ressaltar que não há comprovação de que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor do consumidor. Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Logo, constata-se que a sentença merece ser reformada, apenas no tocante à prescrição parcial das parcelas anteriores a data de 09/2012, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus demais termos. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ACOLHER a PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores a data de 09/2012, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.