Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA, JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026206-61.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, na qual os autores alegam que eram dependentes economicamente de ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA, falecido em 14.05.2011, e que, ao requererem as suas habilitações para o recebimento do benefício a que o falecido fazia jus junto à ré em 23.05.2011, passaram-se mais de dois meses sem o recebimento da resposta, tempo considerável desarrazoado. Postulam para que a ré seja condenada ao pagamento do benefício aos autores com pedido de reparação pelos danos morais que entendem ter sofrido, e pedido de tutela de urgência. Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, elenca que a pensão por morte em favor de INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ já se encontra concedida e, quanto a CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA, não cabe a concessão do benefício, uma vez que a ré se trata de previdência complementar privada, que possui regulamentação própria, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 13372582 – fls. 69/113). Os autores apresentaram réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 13372582 – fls. 283/297). A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré implante o benefício pretendido pelos autores, tendo sido comunicada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória (id 13372592 – fls. 77/81 e 99/179). Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na solução amigável do conflito, as partes manifestaram desinteresse, tendo o réu pleiteado pela produção de prova testemunhal e os autores considerado os documentos juntados aos autos suficientes (id 13372592 – fls. 211, 217/221 e 227). Foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente à designação de audiência de instrução e julgamento (id 13372592 – fls. 245 e 251). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 09.12.2020, ato não realizado dada a ocorrência de problemas técnicos com o link consignado (ids 18930461 e 36481195). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares, definindo os pontos controvertidos do feito e fixando a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré. Na oportunidade, a parte ré foi intimada ainda para se manifestar quanto à persistência de interesse na colheita de prova testemunhal, tendo ela postulado pelo julgamento antecipado do mérito (ids 41414648 e 42307669). Novamente intimada para se manifestar quanto ao interesse na oitiva de testemunhas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ids 57749218 e 58376593). Intimados para se manifestarem acerca da petição de id 58376593, os autores se mantiveram inertes (id 66055095). Este Juízo dispensou a produção de prova testemunhal e converteu o julgamento em diligência, ficando a ré intimada para apresentar documentos (id 70113767). O réu trouxe documentos (id 72139456). Intimada, a parte autora não se manifestou (id 82216954). Intimada para se manifestar sobre a potencial prescrição, a parte autora pugnou pelo não advento da prescrição (id 92081494). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa esclarecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, os autores CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA eram menores e, portanto, civilmente incapazes, sendo representados por sua genitora ENEIDA MARIA MEDEIROS LUSTOSA. Por envolver interesse de incapazes, o regular curso do processo demandava a intervenção do Ministério Público, que atuou devidamente no feito, como se vê em id 13372592 – fls. 245 e 251. No curso do processo, contudo, os aludidos autores, nascidos respectivamente em 29.10.2006 (id 13372580 – fl. 45) e 01.06.2008 (id 13372580 – fl. 37), atingiram a maioridade, o que torna dispensável o parecer final do Ministério Público no processo. Assim, não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de saneamento e organização, tampouco pedido pela produção de novas provas, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado em id 41414648, a controvérsia da demanda reside em aferir: a) a existência da contratação do plano de benefícios pelo de cujus; b) a possibilidade de complementação de pensão por morte em face de contrato celebrado com entidade de previdência privada; e c) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante. Os autores alegam ser dependentes economicamente de ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA, falecido em 14.05.2011. Relatam ter requerido junto à ré, em 23.05.2011, a concessão de complementação de pensão por morte. Por não terem recebido resposta, ajuizaram a presente ação em 20.07.2011, requerendo a concessão do benefício e a reparação pelos danos morais que alegam ter vivenciado. Em contestação, protocolada em 23.08.2011, o réu sustenta que CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA não atendem os critérios de concessão da complementação de pensão por morte e que o aludido benefício foi pago à INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ em 22.08.2011, retroagindo a maio/2005. O comprovante de pagamento foi devidamente acostado aos autos em id 13372582 – fl. 239. Por força de decisão de id 13372592 – fls. 77/81, que concedeu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, o benefício foi implantado em favor de CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e de JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA a partir da competência de dezembro/2011 (id 13372592 – fl. 91). É incontroverso entre as partes que ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA era participante aposentado do Plano de Benefícios 1 mantido pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, sendo, portanto, é o instituidor do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido, são os documentos de id 72139466 e id 72139470 – fl. 1. É incontroverso também que os autores foram inscritos pelo participante ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA como seus beneficiários, nos termos dos documentos de ids 13372582 – fl. 299 e 72139464. É incontroverso, ainda, que INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ foi habilitada administrativamente pela PREVI e teve o benefício de complemento de pensão por morte implantado (id 13372582 – fl. 239 e id 72139470 – fl. 3). Resta aferir, portanto, o direito dos autores CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA sobre o complemento de pensão por morte, bem como o direito de INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ continuar recebendo o benefício. A concessão e a manutenção dos benefícios de complementação de pensão por morte no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar são regidas pelas disposições constantes do regulamento do plano de benefícios aprovado, observadas, ainda, as reservas matemáticas garantidoras. Importa destacar, ainda, que há de ser empregadas as normas regulamentares vigentes na data do óbito do participante, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo. É o que se extrai do enunciado da Súmula nº 340, do STJ, abaixo destacado: Súmula nº 340, do STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesse sentido, elucida também a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. REGULAMENTO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA BENESSE PARA MENORES DE 24 ANOS. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se norma de regulamento de plano de previdência privada a qual estendeu o prazo de pagamento da suplementação de pensão por morte para dependente que ostentar não mais 21 (vinte e um), mas 24 (vinte e quatro) anos de idade, pode ser aplicada a benefício já concedido, por ser mais favorável. 2. Apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para regular a pensão por morte deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas. 3. Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito. 4. A exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo se não há norma autorizativa para tanto e inexistir a necessária fonte de custeio, visto que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos. 5. A norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. Entendimento da Súmula nº 340/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 22/9/2016). Grifo nosso. Na espécie, o instituidor do benefício previdenciário pleiteado pelos autores aderiu ao Plano de Benefícios 1 da PREVI, cujo regulamento vigente à época do óbito do participante segue em id 72139469. O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI prevê, em seu art. 5º, aqueles que podem ser inscritos como beneficiários do participante. Cite-se: Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: I – a esposa ou o marido; II – a companheira ou o companheiro; III – os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia; V – os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos; VI – os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e os tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, podendo ser mantida a inscrição, ainda que vencido o limite legal da guarda ou da tutela, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que persistam as condições de dependência, ou se inválidos; VII – o pai e a mãe; VIII – os irmãos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IX – os filhos, os enteados e os irmãos, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos Conforme se observa dos autos, CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA são netos do participante e estiveram sob sua guarda judicial definitiva até seu falecimento, conforme documento de id 13372580 – fls. 29 e 30. Os autores, portanto, foram inscritos como beneficiários nos termos do art. 5º, VI, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, por serem menores que, por determinação judicial, encontravam-se sob a guarda do participante ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA. Nos termos do §1º do referido dispositivo regulamentar, a habilitação dos menores sob guarda depende da comprovação da dependência econômica na data do falecimento do participante. Cite-se: Art. 5º [...] §1° – Para efeito de concessão de benefícios previstos neste Regulamento, a habilitação das pessoas físicas inscritas na forma dos incisos I a III é presumida, enquanto que a daquelas inscritas na forma dos incisos IV a IX ficará subordinada à comprovação de sua condição de dependente econômico na data de falecimento do participante (Grifo nosso). No mesmo sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo nº 732, do STJ. Cite-se: Tema Repetitivo 732, STJ O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (Grifo nosso). No caso dos autos, ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA faleceu em 14.05.2011 (id 13372582 – fl. 266), data em que CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA contava com 4 anos de idade e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA com 2 anos. A tenra idade das crianças, aliada ao Termo de Guarda Definitiva concedido judicialmente ao avô (id 13372580 – fls. 29 e 30), evidencia a dependência econômica e material dos menores em relação ao participante instituidor. Além disso, os autos estão acompanhados de vasta documentação comprobatória de despesas pessoais e de saúde custeadas pelo falecido em favor das crianças (id 13372580 – fls. 39/43). Evidencia-se, portanto, que o participante falecido era responsável pela assistência material e financeira dos beneficiários CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA. Cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 5º, VI e § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, devem CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA ser habilitados para o recebimento do benefício de complemento de pensão por morte. De outro lado, a autora INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ, nascida em 06.12.1988, contava com 22 anos de idade quando do falecimento do avô, que detinha a sua guarda desde 1989 e lhe prestava pensão alimentícia judicialmente fixada (id 13372580 – fls. 91/99). O benefício de complemento de pensão por morte, como acima destacado, foi concedido administrativamente em favor de INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ a partir de 14 de maio de 2011, tendo sido mantido e pago regularmente até o mês de dezembro de 2012, quando a beneficiária atingiu 24 anos de idade (ids 13372582 – fl. 239 e 72139470 – fl. 3). O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI preconiza expressamente que a condição de beneficiário, na qualidade menor sob guarda, cessa quado este atingir 24 anos de idade, salvo no caso de invalidez. Cite-se: Art. 5° – Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir: I – a esposa ou o marido; II – a companheira ou o companheiro; III – os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IV – o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia; V – os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos; VI – os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e os tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, podendo ser mantida a inscrição, ainda que vencido o limite legal da guarda ou da tutela, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que persistam as condições de dependência, ou se inválidos; VII – o pai e a mãe; VIII – os irmãos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos; IX – os filhos, os enteados e os irmãos, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos A autora INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ alcançou o limite etário regulamentar no curso da demanda e não ostenta a condição de inválida, de modo que o seu direito à percepção do complemento de pensão por morte se encerrou de pleno direito em 06.12.2012, conforme corretamente operado pela ré na via administrativa. Assim, não há que se falar em continuidade ou nova concessão de parcelas previdenciárias em favor de INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ. Por fim, a parte autora pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado durante o transcurso de tempo sem resposta da ré acerca dos requerimentos administrativos de concessão do benefício. A parte autora, contudo, não acosta aos autos nenhum documento apto a comprovar os danos psíquicos alegados. Além disso, o regular trâmite do procedimento administrativo de verificação não configura conduta ilícita assumida pela ré, mas mero exercício de controle formal sobre a concessão de benefícios sob sua gestão. Assim, tem-se que o mero dissabor derivado do trâmite administrativo sobre a interpretação regulamentar não atinge os direitos da personalidade dos autores de modo a ensejar reparação por dano moral. Dessa forma, os pedidos iniciais merecem parcial procedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando assim resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL: a) a habilitar os autores CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA à concessão do benefício de complemento de pensão por morte, em decorrência do óbito do participante ANTÔNIO CARLOS BATISTA LUSTOSA, até que sobrevenha uma das hipóteses do art. 12, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI; b) ao pagamento das parcelas vencidas do complemento de pensão por morte devidas aos autores CÉLIO MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA e JOÃO VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA, compreendidas da data do óbito do instituidor (14.05.2011) até o efetivo pagamento por força da decisão liminar (dezembro/2011). Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. O valor constante do item “b” deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar da citação (art. 405, do CC); e a segunda, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em tempo, confirmo os termos da tutela de urgência concedida em id 13372592 – fls. 77/81. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de intimação pessoal à parte ré (Tema Repetitivo nº 1296 do C. STJ), dada a confirmação dos termos da tutela de urgência concedida em id 13372592 – fls. 77/81. Caso não cumprida a determinação ora confirmada nesta sentença, incidir-se-á de imediato multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais – art. 497, do CPC). Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07