Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803525-11.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Proferida a decisão terminativa (ID 92489120), já transitada em julgado (ID 92489124), verifica-se que, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, a parte devedora compareceu aos autos, por meio do documento juntado no ID 92489123, para informar o cumprimento da obrigação de pagar imposta na decisão. A parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás, autorizando, inclusive, a expedição de alvará ao seu advogado (ID 93122519). Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada. Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida. Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram. Não há parcelas outras a discutir ou cobrar. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Analisando o valor depositado e a concordância do exequente quanto ao montante depositado, bem como considerando que foram fixados, na decisão exequenda (ID 92489113), honorários sucumbenciais de 10%, entendo que o valor depositado de R$ 3.641,45 já contempla os referidos honorários. Dessa forma, considerando que o valor total de R$ 3.641,45 já inclui honorários sucumbenciais fixados em 10%, verifica-se que tal montante corresponde a 110% do valor devido. Assim, para apurar o valor dos honorários, divide-se o total por 1,10, obtendo-se o valor base de R$ 3.310,41, sendo que a diferença corresponde aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 331,04 (trezentos e trinta e um reais e quatro centavos). Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor de FRANCISCO MOREIRA, CPF nº 145.283.803-82, no valor de R$ 3.310,41 (três mil, trezentos e dez reais e quarenta e um centavos). Expeça-se, ainda, alvará de levantamento a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, OAB/PI nº 16.833, CPF nº 041.878.823-59, no valor de R$ 331,04 (trezentos e trinta e um reais e quatro centavos). Deixo de determinar a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, diante da ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios nos autos. Ao final, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se a parte requerida para recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Ao final, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri