Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: ISABEL MARIA DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804528-33.2024.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 29205787) interposto por BANCO FICSA S/A. contra decisão monocrática proferida os autos da Apelação Cível nº 0804528-33.2024.8.18.0032 que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora ISABEL MARIA DE SANTANA, ora agravada. Na decisão agravada (id 27866216), foi dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não continha assinatura eletrônica. Nas suas razões (id 29159855), a instituição financeira sustenta, em suma: (i) que o contrato juntado ao processo foi regularmente celebrado por meio eletrônico, observando mecanismos de autenticação aptos a identificar a contratante, com registro de biometria facial, prova de vida, identificação do contratante, data e horário da operação, chave de autenticação, endereço IP e geolocalização; (ii) que os autos contêm prova da efetiva disponibilização do valor contratado, mediante transferência bancária em favor da autora, circunstância que corroboraria a regularidade da avença; (iii) a inexistência de ilicitude apta a justificar a declaração de nulidade contratual; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira; e (v) a inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada (ID 30655192), a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. DA FUDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes e cinge-se à verificação: (i) da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado; (ii) da suposta ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora. Na origem, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, por entender que a instituição financeira ré, ora agravante, teria comprovado, através da juntada do contrato (ID 23486598) e do TED (ID 23486589), que a parte autora, ora agravada, teria sido beneficiária do contrato de empréstimo formulado. Ao reexaminar detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a contratação questionada não se deu por simples aposição de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de autenticação, mas por meio de procedimento de contratação digital contendo mecanismos adicionais de validação da identidade do contratante. Com efeito, o contrato juntado aos autos (ID 23486598) registra contratação eletrônica acompanhada de elementos aptos à identificação do signatário, compreendendo, dentre outros, biometria facial, prova de vida, data e hora da contratação, identificação nominal do contratante, chave de autenticação, endereço IP e geolocalização, circunstâncias que conferem maior grau de segurança ao procedimento adotado. Nesse contexto, a contratação eletrônica observada nos autos encontra amparo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, segundo o qual outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica são admitidos, ainda que não utilizados certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou admitidos como válidos pela pessoa a quem forem opostos, in verbis: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Esse entendimento vem sendo ratificado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A assinatura digital se encontra regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A referida norma estabelece expressamente a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 2. A mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade do acordo firmado, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3. O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura. Sentença cassada. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07047571520238070003 1741058, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA EM CONTRATO. ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A agravante sustenta que o contrato apresentado pelo agravado não possui assinatura válida, por não estar certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que o agravado não apresentou o contrato original, violando o princípio da cartularidade. Requer, assim, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura digital constante do contrato, realizada por meio de certificação não emitida pela ICP-Brasil, é juridicamente válida; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato original gera nulidade no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de assinaturas digitais realizadas fora do padrão da ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. A certificação "Clicksign Log" utilizada para a assinatura digital do contrato é considerada suficiente para comprovar a autenticidade e a integridade do documento, não havendo circunstâncias concretas que levantem dúvidas sobre sua validade. O argumento de ausência de apresentação do contrato original não se sustenta, pois o documento foi firmado digitalmente, dispensando sua materialização em suporte físico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura digital realizada por meio de certificação não emitida pela ICP-Brasil é válida, desde que não haja elementos que coloquem em dúvida sua autenticidade, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Em contratos digitais, a ausência de apresentação do contrato original em suporte físico não gera nulidade. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 1.007 e 1.015. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20087724420258260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Desse modo, diferentemente do que constou na decisão agravada, a ausência de certificado digital ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade do negócio jurídico, especialmente quando presentes elementos técnicos idôneos capazes de identificar o contratante e demonstrar sua manifestação de vontade. Depreende-se que a assinatura constante no contrato em análise converge exigências específicas confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP adress e geolocalização), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual. Dessa forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pela Agravada. Ademais, Observa-se que, tanto na réplica quanto nas razões recursais, a autora não impugnou especificamente o contrato posteriormente juntado aos autos. Em nenhum momento afirmou expressamente que a assinatura constante do instrumento seria falsa, que houve fraude na aposição da assinatura ou que o documento teria sido adulterado. A insurgência limitou-se à alegação de que foi surpreendida pelos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, sustentando não ter anuído à contratação e não ter recebido os valores objeto da operação. Todavia, além do contrato, a instituição financeira apresentou comprovante de transferência eletrônica dos valores disponibilizados à contratante (ID 23486589), documentação que igualmente não recebeu impugnação específica quanto à sua autenticidade ou veracidade. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título.Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) O recurso desenvolve, ainda, argumentação no sentido de que, por supostamente ser analfabeta, a contratação somente poderia ocorrer mediante instrumento público ou por intermédio de procurador constituído por procuração pública. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A documentação de identificação da própria autora demonstra tratar-se de pessoa alfabetizada, circunstância que afasta a premissa fática sobre a qual se apoia a tese recursal. Assim, não há fundamento para exigir, no caso concreto, as formalidades próprias dos negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta. Diante desse cenário probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, bem como a efetiva disponibilização do crédito contratado, inexistindo elementos suficientes para infirmar a validade do negócio jurídico. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão anterior para, CONHECER da apelação e, no mérito recursal, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a sentença de improcedência. Por conseguinte, julgo prejudicado o presente agravo interno. Majoro os honorários sucumbenciais para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. Publique-se, intimem-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator