Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato bancário, devolução de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O agravante alegou hipossuficiência, inaplicabilidade da exigência de determinados documentos e invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos exigidos em demandas padronizadas sobre suposta contratação irregular de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo encontra respaldo no art. 321 do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial que solicitava documentos essenciais para a adequada individualização da demanda. A exigência de documentação adicional é legítima em contextos de judicialização massiva e padronizada, como medida preventiva à prática de demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A hipossuficiência do autor não afasta, por si só, o dever de cumprir exigências mínimas necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente quando a ausência de documentos compromete a análise da pretensão deduzida. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, consolidada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente em ações padronizadas com suspeita de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A hipossuficiência da parte não afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos que individualizem a demanda e viabilizem sua adequada instrução. 3. É legítima a exigência de documentos adicionais em ações repetitivas, conforme previsto no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800935-75.2024.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (proc nº. 0800935-75.2024.8.18.0038), interposta em face de BANCO BRADESCO S.A. Na decisão monocrática (Id. 28139778), foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de emenda à inicial. Nas razões recursais (Id. 29231833), a agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao entender como indispensáveis documentos que, a seu ver, não são essenciais à propositura da ação, invocando, ainda, a condição de hipossuficiência da parte, a aplicação do CDC e jurisprudência desta Corte quanto à inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões (Id. 31425553), o agravado defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravante não atendeu às determinações judiciais essenciais ao regular prosseguimento da demanda, e que as exigências se justificam diante da natureza repetitiva e padronizada da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo interno visa reformar decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância de determinação judicial relativa à emenda da petição inicial. No caso concreto, a ação originária pretende a declaração de inexistência de contrato bancário, com a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, alegando o autor não ter anuído à contratação do empréstimo consignado. Com efeito, a decisão monocrática impugnada corretamente aplicou os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento dos requisitos necessários para a regular instrução da ação: “Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. É neste sentido a jurisprudência hodierna: [...] Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por fim, destaque-se que, no caso dos autos, instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a alegar a desnecessidade de apresentação da documentação exigida (id. 26093505). Por todo o exposto, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.” Ademais, embora a jurisprudência admita a relativização da exigência de alguns documentos em face do princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a hipótese dos autos envolve circunstâncias excepcionais. Conforme destacado na decisão agravada, a demanda insere-se em um contexto de judicialização massiva e padronizada, situação que autoriza o magistrado a exigir cautelas adicionais, a exemplo de apresentação de extratos bancários pelo requerente, a fim de evitar práticas processuais predatórias. Como abordado na decisão impugnada, a exigência da documentação encontra amparo no poder-dever do magistrado de zelar pelo desenvolvimento válido do processo (art. 321, CPC), ainda mais diante de indícios de utilização indevida da máquina judiciária, conforme orientações contidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal consolidou entendimento por meio da Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Por conseguinte, a recorrente argumenta que sua hipossuficiência justificaria o afastamento dessas exigências. No entanto, este fator, ainda que considerado, por si só, não é apto a elidir o cumprimento de exigências processuais mínimas voltadas à verificação da regularidade da representação e da individualização da demanda. Ademais, como bem apresentado da decisão impugnada, a jurisprudência reconhece que a prática de demandas repetitivas, com pedidos genéricos e sem especificação dos fatos do caso concreto, pode ensejar a extinção do processo, especialmente quando não há elementos suficientes para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a exigência de documentos adicionais e a necessidade de um devido processo de instrução são medidas legítimas, que visam evitar o abuso do direito de ação, amparado pela súmula 33 deste egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, sendo de rigor sua manutenção. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator