Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA ARAUJO DE MELO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial com apresentação de documentos considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em razão de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a coibir práticas abusivas, sendo legítima a exigência de documentos mínimos quando presentes indícios de litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação de condutas potencialmente abusivas e autoriza a adoção de providências para garantir a regularidade da prestação jurisdicional. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos específicos em demandas massificadas, como medida de gestão processual e não como restrição ao acesso à justiça. 6. A juntada de documentos como extratos de benefício previdenciário constitui ônus compatível com o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não representa encargo excessivo à parte. 7. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A mera discordância quanto à aplicação de enunciado sumular, desacompanhada de demonstração de ilegalidade concreta, não afasta a validade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos para instrução da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura violação ao acesso à justiça nem inversão indevida do ônus da prova. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805426-45.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA ARAÚJO DE MELO RODRIGUES, contra decisão (ID. 28050574), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805426-45.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. Na decisão agravada (ID. 28050574), proferida por esse Relator, foi negado provimento ao apelo interposto, ao fundamento de que, diante de indícios de demanda predatória, era legítima a exigência de documentos para emenda da inicial, e, não cumprida a determinação judicial, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais (ID. 28698663), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada se baseou em presunção indevida de demanda predatória, sustentando a regular instrução da inicial e a necessidade de apreciação do mérito da causa, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Nas contrarrazões (ID. 31379567), a instituição financeira agravada defendeu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, ao argumento de que a decisão monocrática se encontrava em consonância com a jurisprudência e que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Diante desse contexto, destaca-se a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual, em seus Anexos A e B, apresenta rol exemplificativo de condutas potencialmente abusivas, bem como medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, tais como: Anexo A 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Anexo B 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; Ademais, cumpre ressaltar que as exigências impostas pelo juízo sentenciante — notadamente a juntada dos extratos bancários da sua conta e outros documentos — mostram-se de fácil obtenção pela parte postulante, não configurando ônus excessivo ou desproporcional. Outrossim, tais providências inserem-se no âmbito do fato constitutivo do direito alegado pela parte agravante, estando em consonância com o enunciado da Súmula nº 26 do TJPI e com o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025) Dessa forma, à luz dos fundamentos expendidos, verifica-se a adequada correlação entre os elementos fáticos (indícios de lide temerária) e a aplicação do enunciado sumular, revelando-se legítima a medida adotada. Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator