Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800223-28.2018.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24013395) interposto nos autos do Processo nº 0800223-28.2018.8.18.0028, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão (id 23185336) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após a penhora de um imóvel, ocorrida em 2018, o exequente permaneceu inerte por quase seis anos, sem realizar os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada no caso concreto, considerando a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional de cinco anos; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação específica do credor para impulsionar o processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a execução, há inércia do credor e decorre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a localização de bens passíveis de penhora ou atos constritivos suficientes para a satisfação do crédito. 4. A Lei nº 14.195/2021 e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fixam o prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-GO reafirma esse entendimento. 5. A contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término da suspensão processual (art. 921 do CPC) e independe de intimação pessoal do exequente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O exequente tem o ônus de diligenciar ativamente para a localização de bens e satisfação do crédito, não sendo exigível a intimação judicial para promover atos processuais após o decurso do prazo de suspensão. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, sendo insuficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 202, inciso I, do CC, art. 10 e art. 921, III, §§ 1 º e 5º, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 10 e art. 921, §, 5º, do CPC O Recorrente aduz violação ao art. 10 e 921, § 5º, do CPC, sob o argumento de que houve violação ao princípio do contraditório, pois não houve intimação do recorrente para que se manifestasse sobre eventual prescrição. Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a sentença primeva, asseverando que o recorrente foi devidamente citado para apresentar bens penhoráveis e apesar de encontrado um imóvel, não procedeu com os demais atos para satisfazer o débito, decorrendo o prazo de 6( seis) anos, restado caracteriza a prescrição intercorrente, uma vez que não foram realizados os atos posteriores à liquidação do débito, senão vejamos: “Por outro lado, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, apesar da realização de penhora, de um imóvel, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito. Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC. O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, em cuja decisão asseriu, verbis: (...) Como se sabe, o prazo prescricional de Contrato de Abertura de Crédito é de cinco anos. In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de um bem imóvel em 2018, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente. Ressalto que a apresentação de exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, motivo pelo qual o exequente deveria ter impulsionado devidamente o feito para a satisfação do seu crédito. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito. (...). Portanto, observa-se que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.” Sobre a matéria dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), fixou a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". Nesse sentido, a tese consolidada pelo STJ firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, a fim de que possa suscitar eventuais fatos impeditivos à incidência da prescrição. Assim, a decisão recorrida revela, ao menos em tese, aparente desconformidade com a orientação firmada pelo STJ, na medida em que dispensou a intimação da parte exequente antes de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, limitando-se a consignar a suposta inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional de forma objetiva, sem oportunizar o exercício do contraditório. Dessa forma, mostra-se necessária a intimação prévia do credor para assegurar-lhe ciência e a possibilidade de exercício do contraditório quando se tratar de decisão de declaração de prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Nesse contexto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC) do STJ. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí