Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801504-10.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO TEXEIRA DE AMORIM FILHO em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados. Na inicial, insurge-se o autor contra a cobrança de tarifa bancária denominada “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, estipulada sem a sua anuência e de forma unilateral pela instituição requerida. Requer, assim, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como reparação a título de danos morais. Em sede de contestação (id 45081863), o banco réu ponderou pela inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em desfavor do autor, tendo em vista que a cobrança decorre exclusivamente do contrato celebrado entre as partes. Argumentou, ademais, a inexistência de danos morais e repetição do indébito, ao tempo em que pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Na réplica (id 47635185), a autora repisou os fundamentos da peça inaugural e requereu o julgamento procedente da ação. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. I – DO MERITUM CAUSAE No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária do autor, a título da tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato. A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Nesse cenário, a despeito das alegações do réu da legalidade da sua conduta, não consta nos autos qualquer adminículo de prova do prévio consentimento do autor sobre a contratação do serviço impugnado, de modo a demonstrar que houve consentimento acerca das cláusulas contratuais, em homenagem ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC. Noutra ponta, restou incontroverso os descontos realizados em prejuízo do autor. Assim, prevalecendo a alegação do consumidor, o banco réu deve ser condenado a restituir em dobro, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - Seguro – Previsul e Banco Bradesco - Declaração de inexistência de débito e indenização por dano material e moral – Sentença de procedência, em parte -Inconformismo das corrés - Não cabimento - Ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização para desconto em folha - Devolução em dobro dos descontos indevidos - Legitimidade passiva do Banco, diante do desconto sem prévia autorização do correntista - Danos morais fixados em oito salários mínimos na data da sentença - Valor compatível com o adotado por esta C. Câmara para situações semelhantes - Precedentes – Sentença mantida, majorados os honorários - Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10103233420198260664 SP 1010323-34.2019.8.26.0664, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) Apelação. Seguro. Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos realizados em conta corrente sem autorização do autor, a título de seguro sequer contratado. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças. Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários. Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento. Prática que tem se mostrado reiterada. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, vez que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito. Restituição em dobro do indébito. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10061483420218260047 SP 1006148-34.2021.8.26.0047, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) O quantum indenizatório, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atende aos critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e proporcionando a satisfação ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o banco réu a restituir ao autor, em dobro, o valor comprovadamente cobrado à título de tarifa de “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; b) condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos extrapatrimoniais; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras