Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803183-06.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, foi certificado nos autos o falecimento da parte autora (ID 54304193) e sobrevindo em sequência pedido de habilitação de herdeira (ID 54054927). Em resposta, a parte requerida manifestou-se contrariamente à habilitação, sob o argumento de ausência de certidão de únicos herdeiros (Declaração de Existência/Inexistência de Dependentes emitida pelo INSS). (ID 67670132) Posteriormente, a parte autora, por meio de sua patrona, peticionou nos autos requerendo dilação de prazo para cumprimento da diligência (ID 64668762), a qual foi concedida por meio do despacho de ID 72910082, restando, contudo, o prazo transcorrido in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não assiste razão à parte requerida quanto à exigência da denominada “certidão de únicos herdeiros” emitida pelo INSS, especialmente neste momento processual. A presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, sem apreciação de mérito ou formação de título executivo, inexistindo, portanto, risco imediato de levantamento de valores. Ademais, o pedido de habilitação de herdeiro está respaldado no art. 110 do CPC, segundo o qual, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §2º". A habilitação de herdeiros para fins de prosseguimento do feito não exige, como condição prévia, a demonstração de exclusividade sucessória ou a exibição da referida declaração do INSS. Tal exigência, nesse momento processual, configura excesso de formalismo, sem amparo legal, e contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 188 do CPC). Diante disso, e ponderando-se entre o rigor técnico e o direito à continuidade válida da demanda, entendo como suficiente a documentação apresentada no ID 54054927 e anexos, razão pela qual defiro o pedido de habilitação formulado, determinando que a secretaria proceda à inclusão da herdeira no polo ativo da presente demanda, em substituição à parte falecida. Fica determinado, desde já, a reserva da quota-parte relativa a eventuais herdeiros não habilitados, facultando-se a futura postulação de habilitação, se for o caso. Em prosseguimento, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte exequente juntou manifestação pugnando pelo início do cumprimento de sentença nos autos, sendo assim, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º, combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via SISBAJUD, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, em caso de bloqueio de cifra irrisória, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se, desde logo, o desbloqueio. Ainda, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, por meio eletrônico (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via SISBAJUD, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, voltem conclusos. Expeça-se o necessário. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II