Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRADE Endereço: RUA DO MERCADO, 259, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803630-46.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 96512113, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101611044565700000061099324 1 proc e docs pessoais Iolanda Procuração 24101611044600900000061099578 2 Extratos bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101611044637000000061099582 3 protocolo Reclamacao Bacen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101611044654600000061099686 4 resposta da reclamacao Iolanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101611044678600000061099690 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101623034669100000061142220 Certidão Certidão 25012710160660300000065174636 Sistema Sistema 25012710163903300000065174647 Decisão Decisão 25031315585382500000067508272 Decisão Decisão 25031315585382500000067508272 Manifestação Manifestação 25040921143202400000069008582 Certidão Certidão 25063012432823800000073015512 Intimação Intimação 25063012483767100000073015912 Procuração Procuração 25071519421780000000073851285 PROCURACAO FIRMA DE IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRAD Procuração 25071519421805800000073851288 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25081002403300000000075188225 Sistema Sistema 25103110142751500000079528704 Decisão Decisão 25110711091501500000079776857 Decisão Decisão 25110711091501500000079776857 Petição (outras) Petição (outras) 25112615285769400000080925301 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25112615285778800000080925305 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Documentos 25112615285800900000080925307 BRADESCO PROC - Atualizada_compressed Documentos 25112615285813000000080925308 Certidão Certidão 26020915173598400000084010293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020915175125500000084010298 Intimação Intimação 26020915175125500000084010298 Petição (outras) réplica Petição (outras) 26021720285132300000084420212 Certidão Certidão 26022523033669500000084908647 Decisão Decisão 26022616513339300000084914547 Sistema Sistema 26030507092537200000085360464 Decisão Decisão 26050610584430800000088767920 Sistema Sistema 26051308163605100000089287485 ACORDO Petição (outras) 26051517112817300000089518654 -PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos