Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030
REU: M. SA GRAOS E TRANSPORTES LTDA Nome: M. SA GRAOS E TRANSPORTES LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 381, RODAGEM DE FLORIANO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800391-43.2026.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de M SA GRAOS E TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão id. 94861200. Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que evidenciam a relação jurídica e o débito perseguido, o instrumento contratual eletrônico acompanhado de registros de contratação, tais como log de acesso, endereço de IP, autenticação do usuário, bem como detalhes da operação, incluindo número de parcelas, valores, datas e horários (id. 90304366). Constam, ainda, extratos bancários (id. 90304368), os quais indicam o crédito do empréstimo na conta da parte requerida em 30/08/2024, corroborando a efetiva disponibilização dos valores contratados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria admite a validade de contratações realizadas por meio eletrônico, sendo desnecessária a assinatura física do instrumento, quando demonstrada a regularidade da operação por outros meios de prova, inclusive registros digitais e extratos bancários. Vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR SMARTPHONE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Demonstrado que o réu contratou empréstimo bancário via aplicativo móvel com a instituição financeira autora, é desnecessário o contrato físico devidamente assinado, visto que o número sequencial único relativo à operação financeira é documento idôneo para a propositura da ação monitória. 3. Não há violação ao sigilo bancário quando a instituição financeira junta aos autos da ação monitória os extratos da conta corrente do cliente para comprovar o empréstimo contraído pelo cliente e a inadimplência das parcelas contratadas. O sigilo bancário impede apenas a disponibilização das informações a terceiros, não se aplicando às ações entre o banco e o próprio cliente. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível capitalizar juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 5. Apelação não provida. Unânime.(TJ-DF 0741358-60.2022.8.07.0001 1813087, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SÚMULA Nº 247, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de abertura de crédito ancorado à Inicial, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito perseguido, revela-se suficiente a comprovar a liquidez e ao ajuizamento da demanda monitória consoante Súmula STJ n.º 247; 2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil; 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0648517-64.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante disso, determino a expedição em face do requerido de mandado de pagamento da quantia indicada na inicial com prazo de 15(quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC). Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020910182516600000083977590 Doc. 01 - AGO 30.04.2021 - Eleição Conselho de Administração_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182559300000083977596 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182590800000083977597 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182633300000083977598 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182646100000083977599 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-1-50 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182680600000083977600 Doc. 02 - AGE 31.03.2021 - Estatuto Social_compressed_compressed-51-96 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182715300000083977601 Doc. 03 - CNPJ - SANTANDER 3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182739200000083977602 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2026_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182764600000083977603 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2026 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26020910182813900000083977605 Doc. 09 - Planilha de Caculos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020910182832100000083977613 Doc. 06 - Comprovante Pronampe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020910182879000000083977614 Doc. 07 - Extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020910182891100000083977615 Doc. 08 - Extrato - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020910182914200000083977616 Certidão Certidão 26020915270697300000084010768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26020915282255900000084010780 Intimação Intimação 26020915282255900000084010780 Guia 757 220 1912978 Certidão de Custas 26022422333643300000084823762 Guia 1B5 CAF 1912975 Certidão de Custas 26022522204205700000084907507 Petição (outras) Petição (outras) 26030412533154200000085316538 1.0 - Custas Iniciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030412533157500000085316544 1.1 - Comprovante Custas Iniciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030412533161100000085316545 2.0 - Custas de diligência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030412533164600000085316546 2.1 - Comprovante Custas de diligência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26030412533166900000085316547 Certidão Certidão 26042312475062600000088145193 Sistema Sistema 26042312475991400000088145195 OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras