Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. J. D. S. A., MARIA APARECIDA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800496-38.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Ana Júlia de Sousa Alves, menor impúbere, representada por sua genitora, Maria Aparecida de Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 74345751). A parte autora alega, em síntese, que é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Retardo Mental Leve e Dislexia (ID 74345751). Sustenta que tais patologias lhe impõem severas limitações cognitivas, de aprendizagem e de inserção social, caracterizando impedimento de longo prazo (ID 74345751). Aduz, outrossim, que seu núcleo familiar vive em situação de extrema vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, uma vez que a única renda regular provém do Programa Bolsa Família (ID 74345751). Por tais razões, requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER), fixada em 02/01/2025 (ID 74345751). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 76326781). Na mesma oportunidade, diante da necessidade de dilação probatória técnica, este juízo inverteu a ordem dos atos processuais e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz (ID 76326781). A perícia médica judicial foi realizada em 19/07/2025 (ID 77476038). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 81040051), concluindo que a menor apresenta limitações definitivas decorrentes de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, retardo mental leve e dislexia (ID 81040051). Diante da necessidade de avaliação conjunta, este juízo determinou a realização de perícia social por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Eliseu Martins, Piauí, local de residência da autora (ID 81020799). O ofício de requisição foi regularmente encaminhado e recebido pelo órgão municipal (ID 81042925). O laudo de estudo social foi acostado aos autos (ID 82195489), detalhando a composição do grupo familiar, as condições de moradia e a ausência de renda fixa de trabalho, registrando que a subsistência do núcleo decorre unicamente do Programa Bolsa Família (ID 82195489). O réu apresentou contestação (ID 81922832) e, posteriormente, nova peça de defesa (ID 82577080). Em suas manifestações, o INSS alegou, preliminarmente, a necessidade de observância do fluxo pericial prévio previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 (ID 81922832). No mérito, sustentou a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência, argumentando que a autora apresenta quadro de autismo em grau leve passível de tratamento (ID 82577080). Defendeu, ainda, o não preenchimento do critério de miserabilidade (ID 81922832). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 81940415) (ID 82747205), refutando as preliminares e defendendo que os laudos médico e social judicialmente produzidos confirmam integralmente os requisitos para a concessão do amparo assistencial (ID 82747205). Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz (ID 90340927), o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou parecer opinando pela total procedência do pedido (ID 92576327). O órgão ministerial destacou que tanto a deficiência intelectual quanto a situação de extrema vulnerabilidade social restaram sobejamente demonstradas pelas provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório (ID 92576327). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 93421099). MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, cumpre listá-los da seguinte forma: 1. Deficiência ou idade avançada e; 2. Comprovação de que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 20 da lei n. 8.742/93). A condição de pessoa com deficiência da menor Ana Júlia de Sousa Alves restou plenamente demonstrada nos autos. O laudo médico pericial judicial é conclusivo ao atestar que a requerente é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID10: F90.0), Retardo Mental Leve (CID10: F70) e Dislexia (CID10: R48) (ID 81040051). O perito judicial esclareceu de forma técnica que as patologias que acometem a autora não possuem cura, demandando tratamento contínuo e multiprofissional, composto por acompanhamento neuropediátrico, psicoterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia (ID 81040051). O laudo aponta limitações cognitivas permanentes, extrema dificuldade de concentração, atraso severo no aprendizado da leitura e escrita, além de necessidade de apoio pedagógico individualizado e acompanhante em sala de aula (ID 81040051). Essas conclusões são corroboradas pelo relatório de desempenho acadêmico emitido pela Unidade Escolar local, o qual registra que a aluna apresenta graves dificuldades de atenção, memória, leitura e escrita, não demonstrando evolução significativa mesmo com a adaptação curricular e o suporte de monitora em sala de aula (ID 82195489). Do mesmo modo, o relatório psicológico evolutivo aponta fraco desenvolvimento de atenção, dispersão e extrema dificuldade no reconhecimento de letras (ID 74345760). Veja-se que essa resposta atende ao requisito esculpido pelo artigo 203, V da CF/88. Aliás, esse é o teor de enunciado editado pela própria Advocacia-Geral da União, que passo a transcrever: AGU 30: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O requisito socioeconômico exige a demonstração de que a família da parte autora não possui meios de prover a sua manutenção. Embora o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, a jurisprudência pátria, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal limite constitui presunção absoluta de miserabilidade, não excluindo a aferição da vulnerabilidade social por outros meios de prova. No caso em apreço, o estudo social realizado pela assistente social do CRAS revelou que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: a menor Ana Júlia, sua genitora, seu genitor e uma irmã menor de idade (ID 82195489). O relatório social aponta que a família não possui nenhuma fonte de renda fixa decorrente de trabalho (ID 82195489). O genitor trabalha eventualmente como diarista, porém encontra-se severamente limitado por problemas graves de coluna, o que restringe sua inserção no mercado laboral (ID 82195489). A genitora dedica-se de forma exclusiva aos cuidados diários da autora, impossibilitada de exercer atividade remunerada fora do lar (ID 74345751). A única renda regular do grupo familiar provém do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 850,00 (ID 82195489). O montante é integralmente consumido com a alimentação básica e despesas essenciais da residência (ID 82195489). Assim, a parte autora preenche o requisito relativo à miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472/1993. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra prevista no art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, firmou entendimento no sentido de que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Percebe-se, desse modo, que cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. O estudo social evidenciou, ainda, que a família reside em habitação simples e não possui recursos mínimos para custear as terapias complementares recomendadas para o desenvolvimento da menor, tais como terapia ocupacional e psicopedagogia, as quais não são oferecidas na rede pública de saúde local (ID 82195489). A ausência de suporte financeiro compromete diretamente a evolução clínica e a dignidade da criança (ID 82195489). Destaque-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Dessa forma, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” Destarte, preenchidos os requisitos para fim de concessão do benefício assistencial, o pedido da parte autora deve ser deferido. Frise-se que no pagamento do benefício assistencial a data inicial a ser considerada deverá ser do requerimento administrativo (DER) Id. 74345763, qual seja 02/01/2025. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ao pagamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, no valor mensal de um salário mínimo, com data inicial do benefício fixada em 02/01/2025 (DER), conforme requerimento administrativo Id. 74345763. Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/1992, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio