Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA MUNIZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o banco demandado por seu procurador para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme boleto junto aos autos. ELESBãO VELOSO, 24 de junho de 2026. JOSE DA CRUZ DUARTE FILHO Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:21
Decurso de Prazo
20/05/2026, 07:02
Publicação
20/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA MARIA MUNIZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora por sua procuradora acerca da expeição dos alvarás judiciais. ELESBãO VELOSO, 30 de abril de 2026. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA MARIA MUNIZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o banco demandado por seu procurador para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme boleto junto aos autos. ELESBãO VELOSO, 24 de junho de 2026. JOSE DA CRUZ DUARTE FILHO Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:21
Decurso de Prazo
20/05/2026, 07:02
Publicação
20/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA MARIA MUNIZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora por sua procuradora acerca da expeição dos alvarás judiciais. ELESBãO VELOSO, 30 de abril de 2026. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 20:33
Movimentação processual
29/04/2026, 08:55
Movimentação processual
29/04/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA MUNIZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Conforme petição nos autos (ID 87668411) a parte autora concordou com o valor que o executado entende como devido, no importe de R$ 48.231,45 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que põe fim a presente execução. Isto posto, HOMOLOGO o cumprimento da sentença e determino a extinção da presente execução, na forma do art. 924, II do CPC e condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais. Expeçam-se alvarás conforme requerido pela parte autora (ID 87668411). Após, o recebimento dos recursos e recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 23:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA MUNIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
requerido: i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); Registre-se, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 24702473), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802065-09.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA MUNIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 24702502), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC, e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nas razões recursais (ID 24702505), a apelante alega que não restou comprovada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual deveria seguir as formalidades do art. 595 do CC. Além disso, afirma que não foi juntada prova válida de transferência do crédito supostamente contratado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e acolher os pedidos iniciais, Nas contrarrazões (ID 24702509), o banco apelado suscita preliminar de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Requer, assim, o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese sob análise, a discussão diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, e a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem.
Trata-se de análise acerca da validade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De acordo com o banco apelado, a contratação impugnada pela apelante teria sido formalizada por meio de autoatendimento eletrônico, utilizando-se cartão magnético com chip e senha pessoal e/ou biometria. Em tese, esse tipo de contrato não exige a assinatura física do contratante. Ocorre que, no caso em tela, a contratação foi realizada em nome de consumidora analfabeta, situação devidamente comprovada por seu documento pessoal (ID 24702112 - pág. 2). Embora pessoas nessa condição sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos exige o cumprimento de formalidades específicas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar um possível elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerado para o deslinde da demanda. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-04.2020.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS COM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-84.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas ou, alternativamente, a formalização por escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A ausência dessas formalidades resulta na nulidade do contrato. A inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário inviabiliza a validade da relação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, sendo responsável pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização, cujo quantum deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais e ao contexto fático do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-26.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). Logo, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada em terminal de autoatendimento é nulo, uma vez que não são observados os requisitos previstos no art. 595 do CC para a contratação, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmulas 30 e 37 do TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Não obstante a declaração de nulidade da contratação, cumpre observar que o banco comprovou a disponibilização de valores na conta da apelante, conforme demonstrado pelo documento de ID 24702473. Ressalte-se que o depósito indicado no referido documento ocorreu no mesmo dia da alegada formalização do contrato, o que permite concluir tratar-se da contratação ora impugnada. Ademais, esclarece-se que o negócio jurídico em questão refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado, conforme informado pelo apelado, motivo pelo qual o valor efetivamente creditado na conta da autora mostrou-se inferior ao montante contratado. Por essa razão, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o comprovante de pagamento servirá para a compensação de valores na condenação. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em decorrência, condeno o banco
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA MUNIZ Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802065-09.2020.8.18.0049 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA MUNIZ Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802065-09.2020.8.18.0049 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:38
Improcedência
07/11/2024, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 04:36
Decurso de Prazo
23/05/2024, 04:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 11:20
Determinação de Diligência
03/03/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:45
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:47
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:08
Determinação de Diligência
05/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:12
Movimentação processual
17/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:35
Decurso de Prazo
17/06/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:12
Outras Decisões
19/04/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
12/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:14
Documento (Certidão)
13/08/2021, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 11:43
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))